TJDFT - 0709600-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 13:07
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
TEMPO E VALOR.
RAZOABILIDADE.
DIAS-MULTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
No caso dos autos, a decisão agravada impôs duas obrigações ao Agravante/Réu.
A primeira, consiste na imediata cessação da cobrança da dívida referente ao contrato, sob pena de multa em valor equivalente ao de cada parcela cobrada.
Já a segunda, se refere à retirada do nome da Agravada dos cadastros de proteção ao crédito.
Para a adoção desta providência, foi estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis e multa diária por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), sem valor máximo. 2.
Em relação à primeira obrigação, observo que a proibição de cobrança da dívida consiste em obrigação de não fazer, sendo desnecessária a fixação de prazo.
Além disso, a multa fixada no mesmo valor do desconto efetuado condiz com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e incide por ato de descumprimento. 3.
Quanto à segunda obrigação, consistente na retirada do nome da Agravada/Autora dos Cadastros de Proteção ao Crédito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observo que, embora tenha sido estabelecido prazo razoável para cumprimento da obrigação, o fato de não haver limite máximo para o valor da multa cominada, compatível com a determinação judicial, pode tornar seu valor excessivo e, eventualmente, configurar enriquecimento sem causa da parte contrária.
Assim, ponderando a capacidade financeira das partes e os bens jurídicos envolvidos, fixo o limite máximo da multa cominatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/03/2023 11:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/03/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/03/2023 20:09
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 20:04
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706918-50.2023.8.07.0018
Tecnica Construcao Comercio e Industria ...
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Wilson Sampaio Sahade Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:50
Processo nº 0742550-28.2022.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Sociedade de Advogados
Angelo Bottega
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 10:08
Processo nº 0754390-53.2023.8.07.0016
Antonio Jose Pinheiro Leda Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Jose Pinheiro Leda Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 12:49
Processo nº 0041550-15.2014.8.07.0001
Ivo Lopes Junior
Nao Ha
Advogado: Wilson Alison de Sousa Freires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 20:25
Processo nº 0712280-72.2023.8.07.0005
Marcos Moreno de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eliana Bastos do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:51