TJDFT - 0723040-32.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PIERRE FERREIRA LOPES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HIPOTECA.
IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Os contratantes estipularam espontaneamente o valor fixo de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) como garantia real de um limite de crédito, sem designar qualquer espécie de atualização monetária.
Da leitura do art. 1.424 do Código Civil é possível notar que não há exigência de previsão de atualização monetária no contrato de hipoteca.
Trata-se de livre estipulação dos contratantes. 2.
Por se tratar de um contrato benéfico (trazendo obrigações para apenas uma das partes contratantes), a interpretação do contrato de hipoteca deve se dar sempre de forma restrita.
Assim, não se admite que o valor pactuado seja excedido, mesmo que para pagamento de consectários legais. 3.
Em contratos privados paritários e simétricos, como o presente caso, deve-se privilegiar, em regra, aquilo que foi pactuado entre as partes em observância ao princípio da autonomia privada (respeito as previsões que as partes escolheram para a regulamentação dos seus interesses, com as cláusulas contratuais propriamente ditas). 4.
Em suma, seja em decorrência do princípio da autonomia privada, seja em razão do princípio da intervenção mínima nos contratos, não cabe ao Poder Judiciário intervir de maneira diversa ao que foi pactuado entre as partes contratantes, em especial quando não se está diante de hipóteses de abuso ou de violação a normas de ordem pública. 5.
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento da executada para manter o valor garantido pela hipoteca em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais). -
22/09/2023 18:35
Conhecido o recurso de JAQUELINE CAMILA DE MOURA - CPF: *06.***.*84-31 (AGRAVANTE) e provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de PIERRE FERREIRA LOPES JUNIOR em 22/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
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30/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 29/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 18:48
Expedição de Ofício.
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19/07/2022 18:40
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/07/2022 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/07/2022 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/07/2022 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2022 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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