TJDFT - 0704626-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 22:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/05/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:21
Outras decisões
-
07/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704626-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI SENTENÇA AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI.
O processo se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado, tanto por Dje como pessoalmente, para a prática de atos processuais (ID n. 207153430).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Honorários que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Curadoria Especial.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/06/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 22:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704626-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704626-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:07
Outras decisões
-
07/02/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
10/11/2023 02:46
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:06
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704626-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS , em desfavor de CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI , relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Observo que nos autos principais a parte requerida é patrocinada pela Curadoria Especial.
Promova-se o cadastramento da Curadoria Especial.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso.
Advirto desde logo que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a obrigação ao pagamento do valor exequendo reconhecido em título executivo judicial.
Nesse caso, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:09
Deferido o pedido de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
15/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704626-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EXECUTADO: CHS COMERCIO DE ELETRONICOS E UTILIDADES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o polo ativo para constar: AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-70.
Da análise dos autos, percebo que a parte autora deixou de anexar os documentos considerados indispensáveis para fins de formulação de seu pedido, cujo cumprimento deverá ser observado.
Dessa forma, faculto a parte autora emendar sua inicial para anexar os documentos abaixo listados, com aplicação analógica ao caso.
A Portaria Conjunta nº 85/2016, alterada pela Portaria Conjunta 3/2018, deste Eg.
Tribunal, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, consigna no art. 2°, que o pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: (Alterado pela Portaria Conjunta 3 de 1º de fevereiro de 2018) a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:31
Outras decisões
-
13/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2023 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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