TJDFT - 0740277-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:37
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/12/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:54
Outras Decisões
-
05/10/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740277-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA AGRAVADO: SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL, JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA STANKOVITS MATHIAS e outra contra decisão proferida no processo de interdição de JOÃO MATHIAS DE SOUZA FILHO, que indeferiu a inclusão de quesitos a serem apreciados pelo perito.
Tudo está a indicar que o recurso é manifestamente inadmissível.
Isto porque o pronunciamento judicial não está elencado no art. 1.015, do CPC, e nem há motivo para flexibilizar o rigor da referida norma.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o agravante para se manifestar a respeito.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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