TJDFT - 0708842-42.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:29
Outras decisões
-
06/12/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708842-42.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
28/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:07
Outras decisões
-
07/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 17:40
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
07/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:17
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 20:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:45
Juntada de Petição de laudo
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 16:56
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BARBOSA RODRIGUES DE VASCONCELOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712753-55.2023.8.07.0006
Fernando Araujo Carneiro
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Paulo Wesley dos Santos Pedro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:58
Processo nº 0724092-63.2022.8.07.0000
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Helio Shinobu Okada
Advogado: Andressa Maria Scorza dos Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 16:04
Processo nº 0725822-30.2023.8.07.0015
Cinthia Soares de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liziane Alves Dotto Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:15
Processo nº 0704626-16.2023.8.07.0011
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
Agne &Amp; Torres Advogados Associados
Advogado: Maycon Agne
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 11:11
Processo nº 0725351-59.2023.8.07.0000
Irani Bezerra dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 13:40