TJDFT - 0700819-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de VANESSA DO CARMO RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/10/2023 21:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700819-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DO CARMO RODRIGUES REU: ALETEIA DANTAS SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por VANESSA DO CARMO RODRIGUES em desfavor de ALETEIA DANTAS tendo por fundamento danos morais sofridos.
A requerente narrou ser síndica do condomínio onde mora e a requerida, durante uma assembleia geral, após saber que, por não ser proprietária do imóvel e não deter procuração, não poderia votar, a ofendeu com palavras agressivas e xingamentos, como “você é desumana”, “você vai pagar pelo que fez”, “Idiota”, “analfabeta”, “que o demônio te leve”, “desgraçada”.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 158311147).
A requerida, em sua defesa (id 158047159), suscitou preliminar de adequação ao valor da causa.
No mérito, alegou ser proprietário do imóvel apartamento nº 105, integrante do Condomínio do Bloco P da QI 08, no qual a Requerente atua como síndica, tendo sido impedida de votar na Assembleia Geral.
O referido imóvel pertenceu à falecida genitora da Requerida, Sra.
Maria Jose Bastos, e foi transferido para a Requerida e seu genitor na data de 29/11/2022 na proporção de 50% para cada após o registro da escritura pública de inventário e partilha lavrada em 31/10/2022, conforme se infere da certidão de matrícula de imóvel.
Afirmou que a requerente a impediu de participar da Assembleia e disse “Vá buscar uma procuração no cemitério com sua mãe”.
Negou ter proferido palavras agressivas e xingamentos para a requerente.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu nos dias 04/07/2023 (ID 164241941) e 25/07/2023 (ID 166404696), oportunidade em que as partes e as testemunhas Márcia Moreira da Silva e Odete Costa Martins foram ouvidas. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Quanto à alegada necessidade de adequação do valor da causa, razão não assiste à requerida.
O valor da causa corresponde à quantia pretendida, no caso dos autos, a autora pediu a condenação da requerida no valor de R$20.000,00, a título de dano moral (ID148399415 - EMENDA A INICIAL).
Desse modo, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO A questão deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, já que envolve a apuração de culpa da requerida.
Em sede de responsabilidade civil, mister a existência dos seguintes requisitos: ato ilícito praticado com culpa, nexo de causalidade e dano em sentido estrito.
Como cediço, é regra de direito, que aquele que causar dano a outrem, por dolo, culpa ou abuso de direito, tem o dever de reparar (art. 186 e 187, CC).
No caso de ataque a honra, em razão de difamação ou injúria, é necessário que a conduta do ofensor seja dirigida à macular a honra alheia, seja por dolo ou culpa, e que tal comportamento seja capaz de produzir dano imaterial ou pelo menos abalo íntimo, ou à imagem ou conceito da vítima junto a terceiros.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
No que diz respeito ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
As provas coligidas, em especial o áudio de gravação da assembleia revelam que a parte requerida, de fato, se reportou à autora com os seguintes dizeres; "desumana" “idiota”, “analfabeta” e “que o diabo que te carregue” (ID 158935849).
Todavia, as palavras destacadas devem ser avaliadas no contexto dos acontecimentos, e, com relevância para a circunstância de que há anos as partes estão em ambiente conflituoso, não harmônico, e a parte requerida vivenciou a doença de sua genitora, falecida, e vem suportando desgaste no condomínio em questão, tanto que já colocou o imóvel à venda.
Noutro giro, ao que ressai da prova coligida, a própria autora já esperava um comportamento desrespeitoso por parte da parte requerida na assembleia em questão, tanto que já estava gravando a fala da autora para que pudesse "ter prova, comprovar", conforme confessado em seu depoimento pessoal.
A requerente, esclareceu, em audiência (ID 164244593), que no dia dos fatos ocorria assembleia geral, e antes do início solicitou que a parte requerida apresentasse o título ou procuração do proprietário do imóvel para que pudesse assinar a lista de presença, o que ocasionou a reação da parte requerida proferindo os xingamentos de “idiota” e “analfabeta”.
Afirmou que não foi a primeira vez que foi ofendida pela requerida.
Evidente, portanto, que a parte autora já esperava uma reação descuidada da parte requerida, pois já tinham desgaste comportamental anterior ao fato, sendo certo que a situação, embora reprovável, foi desencadeada pela sensibilidade da parte requerida no momento dos fatos, ao se recordar da doença e óbito de sua genitora.
A requerida, em audiência (ID 164245238), confirmou que já residiu no local e que se mudou há mais de 5 anos e quando ocorreu a assembleia não residia no condomínio.
Afirmou que não se exigia procuração nas assembleias anteriores.
Asseverou não se lembrar de ter xingado a requerida, tendo falado, apenas, que esta era desumana.
Portanto, evidente que não se cuidou de uma atitude dirigida a macular a honra da parte autora, mas, lamentavelmente, uma reação descontrolada a um comportamento da autora considerado insensível e injusto pela requerida.
Noutro giro, a testemunha Márcia Moreira da Silva, em audiência (ID 164241940) afirmou que a autora realizou a assembleia normalmente, mas que ao final estava abalada emocionalmente, querendo chorar.
Evidente, portanto, que a fala da autora no início dos trabalhos, apesar da falta de polidez e urbanidade, não teve o condão de abalar a autora, que prosseguiu com a presidência da assembleia normalmente após a ofensa, e, somente, ao final da assembleia sentiu-se abalada, não revelando se outros acontecimentos motivaram a vontade de chorar, em virtude do tempo decorrido.
A testemunha (ID 166404706), Odete Costa Martins, também confirmou o abalo emocional da requerida, e, inclusive que o pai da requerida estava passando mal, retirando-se do local.
Além disso, não restou comprovado a repercussão negativa na imagem da autora, e na situação específica (assembleia de condomínio) não é incomum discussões por vezes acaloradas, razão pela qual se deve ponderar o uso do bom senso para avaliar quando eventuais insultos não passam de mero aborrecimento, e no presente caso, levar em consideração o estado de ânimo sensível da parte requerida.
Diante dos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:22:52.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 13:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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25/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:41
Juntada de Petição de termo circunstanciado
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25/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/07/2023 22:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de VANESSA DO CARMO RODRIGUES - CPF: *91.***.*77-20 (AUTOR) e ALETEIA DANTAS - CPF: *31.***.*64-68 (REU)
-
03/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:35
Deferido o pedido de ALETEIA DANTAS - CPF: *31.***.*64-68 (REU).
-
26/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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16/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:51
Decorrido prazo de VANESSA DO CARMO RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:53
Deferido o pedido de ALETEIA DANTAS - CPF: *31.***.*64-68 (REU) e VANESSA DO CARMO RODRIGUES - CPF: *91.***.*77-20 (AUTOR).
-
29/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/05/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:43
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/02/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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