TJDFT - 0720020-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 19:03
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO MAURICIO DE ALMEIDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720020-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL GERALDO MAURICIO DE ALMEIDA - ME REQUERIDO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por MANOEL GERALDO MAURICIO DE ALMEIDA - ME em desfavor de JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Conquanto se trate de cobrança relativa a contrato de locação de itens cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, a origem da dívida em questão reflete relação de consumo, e verifico que a parte ré reside na Região Administrativa de Ceilândia/DF.
Diante disso, há presumível prejuízo para o consumidor em seu exercício de direito de defesa, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o reconhecimento da incompetência do juízo, de ofício, a qualquer tempo, não se operando a preclusão.
Prevalece, assim, o foro de domicílio da parte ré em razão da natureza da relação jurídica havida entre as partes.
De fato, o pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que justifica o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
No caso dos autos, este juízo não tem competência para o processamento e julgamento do feito, considerando que o consumidor tem domicílio em Ceilândia/DF, fato que pode ser reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Tal entendimento se coaduna com a tese firmada no julgamento do IRDR 17 por esta corte, cujo acórdão foi publicado em 09.03.22.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processamento do Feito.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 09:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/09/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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