TJDFT - 0719606-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 20:21
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Processo:0719606-77.2023.8.07.0007 Autor: LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI Réu: CLEBIO ARAUJO DOS SANTOS CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - " Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. ". 25/09/2024 11:14 -
17/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:44
Indeferido o pedido de CLEBIO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*58-38 (EXECUTADO)
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19/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI - CPF: *91.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:58
Deferido o pedido de LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI - CPF: *91.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/07/2024 04:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEBIO ARAUJO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:08
Deferido em parte o pedido de LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI - CPF: *91.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 23:08
Indeferido o pedido de CLEBIO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*58-38 (EXECUTADO)
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02/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:36
Deferido o pedido de LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI - CPF: *91.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CLEBIO ARAUJO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719606-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI REQUERIDO: CLEBIO ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 2176,52 e R$ 2000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, com base na teoria finalista mitigada.
A parte autora alega que no dia 31/5/2022 celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré para a fabricação e a instalação de portas, blindex, armários na cozinha e janelas de vidro, pelo valor de R$ 6140,00, o qual foi integralmente quitado.
Assevera que pouco tempo após a conclusão do objeto da avença, uma das portas quebrou e lesionou uma criança que estava no local.
Acrescenta que tentou amigavelmente resolver a situação – inclusive aditando o contrato e pagando mais valores – mas nenhuma providência foi adotada.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou defesa.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora demonstra a ocorrência de um acidente com um dos componentes fabricado e instalado pela parte ré na residência daquela, conforme se depreende da análise das imagens anexadas aos ids. 172635833 e 172635835, não impugnadas de forma específica.
Nesse contexto, é evidente que a parte ré a oportunidade de influenciar a questão probatória a ser produzida, tendo em vista que nenhum laudo ou documento, capaz de informar que o evento indicado nas fotos foi causado por manuseio adequado das portas ou dos móveis, por exemplo, foi carreado aos autos.
Consequentemente, o montante adimplido pela parte autora referente às portas defeituosas (R$ 1800,00 – ids. 180645989, 172635836, 172635837, 172635838, 172635839 e 172635840) deverá ser restituído pela parte ré, consoante os cálculos de atualização produzidos por aquela.
No que diz respeito ao dano extrapatrimonial, a simples exposição da filha da parte autora e dos demais integrantes do núcleo familiar a um risco à integridade física destes, por conta da prestação de serviços inadequados,, gera, por si só, dano moral, independentemente da ocorrência de qualquer resultado danoso (que ocorreu no campo dos fatos, diante das lesões físicas experimentadas por uma criança, indicadas na imagem de id. 172635835), simplesmente em razão do caráter pedagógico.
Ademais, o fato do serviço (artigo 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor) está configurado quando a segurança que o consumidor espera da prestação, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; os riscos razoáveis de sua utilização e a época em que foi fornecido, é afetada de forma negativa (caso dos autos).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos.
As consequências do evento narrado na petição inicial decorrem da prestação inadequada dos serviços pela parte ré.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 2176,52 (dois mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de ressarcimento dos valores pagos pela porta defeituosa.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a ação foi distribuída (22/11/2023), nos termos dos artigos 398 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, sobretudo porque as quantias já foram corrigidas à época; (2) o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de CLEBIO ARAUJO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/02/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/12/2023 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:52
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/11/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:57
Deferido o pedido de LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI - CPF: *91.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719606-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI REQUERIDO: CLEBIO ARAUJO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LUCIENE ALMEIDA DE CARVALHO CASTIGLIONI em face de REQUERIDO: CLEBIO ARAUJO DOS SANTOS.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois as partes não têm domicílio em região abrangida pela circunscrição de Taguatinga.
A requerente tem domicílio na Arniqueira cuja circunscrição judiciária é a de Águas Claras.
A parte requerida, por seu turno, tem domicílio em Ceilândia, sendo a circunscrição judiciária a de Ceilândia.
Além disso, não há obrigação que deva ser produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 09:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:05
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/09/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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