TJDFT - 0725704-54.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:19
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
08/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:47
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Certidão de ID. 173188274.
O segredo de justiça deve ser deferido apenas nos casos previstos no artigo 189 do CPC (interesse público, questões inerentes ao direito de família, dados protegidos pelo direito à intimidade, confidencialidade estipulada em arbitragem).
No caso concreto, defiro o segredo dos documentos de Ids. 172792167, 172792168, 172792171, 172792183 e 172792185.
No mais, o processo tramita de forma pública.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:12
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
28/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com fundamento no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.105/2005.
Reza o referido dispositivo legal: “Art. 20-B.
Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: ...
IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. ...” Verifica-se que, conforme previsão normativa, o deferimento da tutela de urgência cautelar está condicionado ao preenchimento, pela sociedade empresária requerente, dos requisitos legais para requerer recuperação judicial.
Para requerer recuperação judicial a parte autora deverá comprovar ser empresária individual ou sociedade empresária exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 anos (mediante a juntada aos autos da certidão simplificada atualizada da Junta Comercial e da existência e regularidade dos livros de escrituração contábil e das demonstrações financeiras), não ser falida e não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial (mediante a juntada aos autos de certidão negativa de distribuição de ação de falência em 1ª e 2ª Instâncias) e não ter sido condenada ou não ter, como administrador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05 (mediante a juntada aos autos de certidão negativa de distribuição de ações criminais), nos termos do artigo 48 da Lei 11.101/05.
No caso concreto, não localizei nos autos a certidão simplificada da Junta Comercial da primeira requerente, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO S/A.
Emende a inicial, apresentando o documento faltante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2023 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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