TJDFT - 0725865-64.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:45
Juntada de carta
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 20:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:43
Outras decisões
-
19/08/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/08/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
31/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:47
Juntada de carta
-
11/07/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 18:50
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSTIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e procedente a reconvenção para declarar a dissolução parcial de sociedade empresária LUGAR DE ENCONTRO SAUDE MENTAL - ATIVIDADES DE ASSISTENCIA PSICOSSOCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-10, mediante a retirada das autoras dos quadros sociais, determinando o reembolso do valor das suas quotas através de procedimento de apuração de haveres.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa atualizado.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a retirada das autoras da composição societária da referida sociedade.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura das sócias retirantes/excluídas.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres das autoras deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar às sócias os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
O feito encontra-se apto a julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
13/03/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligência.
Recebo o pedido de retirada das autoras da sociedade feito em sede de contestação como reconvenção.
Intimo as Rés/Reconvintes para comprovarem o recolhimento das custas referente à reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
28/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:51
Outras decisões
-
30/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de SARA LETICIA BESSA SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de CAMILA ROSA SANTOS DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Emende a inicial, juntando aos autos a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial da sociedade empresária a ser dissolvida.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701425-04.2023.8.07.0015
Maria de Lourdes Lima
Acqua Brasilia Eventos Festas e Restaura...
Advogado: Judson de Araujo Gurgel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 15:45
Processo nº 0709661-54.2018.8.07.0003
Rafael de Castro Viturino
Alliance Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Marilia Salerno Fayet Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2018 14:47
Processo nº 0723526-35.2023.8.07.0015
Eduardo Luiz Rocha Cubas
Eduardo Luiz Rocha Cubas
Advogado: Ricardo Luiz Rocha Cubas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:29
Processo nº 0725907-16.2023.8.07.0015
Karoline Meireles Carvalho
Wanessa Marizienne Barbosa Santos
Advogado: Rafael Fernandes Marques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 11:44
Processo nº 0709716-29.2023.8.07.0003
Joao Pedro Silva de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Leidiane Farias Faustino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 15:46