TJDFT - 0719037-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
30/10/2024 01:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 17:02
Homologada a Transação
-
19/10/2024 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719037-94.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS ROCHA, ANA JULIA MAGALHAES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso integral do mês de setembro (eis que é 30/09/2024 na ocasião de prolação deste ato decisório), as condições propostas pela autora não mais se aplicam.
Assim, dê-se vista à exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o boleto pode ter vencimento em 30/10/2024.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 186 do CPC, abro neste ato prazo de 10 (dez) dias (acrescido dos cinco concedidos à parte credora, totalizando 15 dias de expediente aberto para a Defensoria Pública) para que a parte devedora se manifeste na sequência da exequente, acerca de ID. 211202597 e da proposta retificada da credora, sem necessidade de abertura de novo expediente ou nova decisão, o que procrastinaria a resolução da questão.
Faculto ainda à parte credora para, no mesmo prazo já concedido, expedir o boleto para pagamento, juntando-o aos autos, de forma que a devedora, aceitando a proposta, efetue o pagamento no prazo de manifestação.
Após manifestação de ambas as partes, retornem os autos conclusos para homologação do acordo ou sequência da fase executiva.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:14
Outras decisões
-
19/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:11
Outras decisões
-
22/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:25
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:27
Outras decisões
-
25/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 18:51
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719037-94.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS ROCHA, ANA JULIA MAGALHAES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração (ID. 186245170) opostos em desfavor da decisão de ID. 184805489, nos quais o exequente, ora embargante, alega que a decisão fora omissa, posto que, em apertada síntese, não apreciou de forma expressa e fundamentada seu requerimento.
Assim, requer que a omissão seja sanada e que este juízo reconsidere a decisão para deferir o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados. É o relato do necessário.
Decido.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, nego-lhes provimento, porquanto o requerimento fora negado sob o argumento de que o processo e o prazo prescricional encontram-se suspensos por execução frustrada, não tendo havido agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Sendo, portanto, imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de novas diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
O requerimento fora negado também sob o fundamento de que a medida não se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autos se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Embora devidamente fundamentada a decisão, saliento que os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não para modificar a decisão, que é o pretendido pela parte, devendo fazê-lo pela via adequada.
Assim, evidente a ausência do vício apontado pela embargante, posto que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 182178116. - Prescrição intercorrente projetada para 20/12/2029.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:04
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719037-94.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS ROCHA, ANA JULIA MAGALHAES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 19/12/2023, conforme ID. 182178116.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 182178116 . - Prescrição intercorrente projetada para 20/12/2029.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
05/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719037-94.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS ROCHA, ANA JULIA MAGALHAES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se via SERASAJUD.
A parte autora requer, em ID. 181523903, a intimação da parte ré para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de seu silêncio ou recusa configurar ato atentatório à dignidade da justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pese o art. 6º do CPC estabelecer que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, este juízo já realizou diversas consultas de bens da parte requerida, restando todas infrutíferas.
Assim, a intimação da parte ré para que indique bens passíveis de penhora seria inútil, posto que, ao menos por ora, é possível concluir que a parte ré não possui bens hábeis à penhora.
Em anexo, os resultados das consultas ao sistema SNIPER.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/12/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/01/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
02/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719037-94.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS ROCHA, ANA JULIA MAGALHAES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:17
Outras decisões
-
25/09/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:57
Deferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 10:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 18:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/08/2023 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:53
Declarada incompetência
-
06/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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