TJDFT - 0727884-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 07:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS GOUVEIA DA SILVA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCOS GOUVEIA DA SILVA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS GOUVEIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727884-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: M.
G.
D.
S.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 171157539, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo RANGER, ano 05/06, cor BRANCA, placa NGC0B70, chassi 8AFER13P26J466017, no endereço QNO 5 Conjunto F, 8, Casa 08, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72251-006, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF: *12.***.*83-73, podendo ser contatado pelo seguinte telefone (61) 9 9595-1716.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
06/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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