TJDFT - 0711591-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:41
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 19:13
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711591-16.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REVEL: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor no ID. 225181654 a expedição de ofício para as empresas indicadas, para fins de penhora de eventuais pontos pertencentes ao executado, previstos em programas de fidelidade por elas ofertados.
Ocorre que as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora ou negociação por terceiros, em que pese possuir expressão econômica.
Isto porque inexistem medidas regulamentadas e eficazes de conversão idônea dos pontos em valor pecuniário, já que o instrumento firmado entre as fornecedoras administradoras de tais programas e o executado participante é estranho ao exequente e deve observar, estritamente, as limitações impostas ao consumidor, sendo inafastável o reconhecimento do caráter pessoal e intransferível dos eventuais pontos existentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido do autor.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 219645585).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 03/12/2030.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 18:53
Indeferido o pedido de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 13:12
Indeferido o pedido de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:10
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2024 13:56
Indeferido o pedido de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711591-16.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REVEL: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
05/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711591-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REVEL: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711591-16.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 199711359, qual seja, R$ 43.664,51.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:06
Outras decisões
-
12/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 19:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711591-16.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em desfavor de COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de cártula(s) de cheque(s) emitido(s) pela parte requerida, que não puderam ser objeto de compensação na conta da parte ré.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no(s) título(s) de crédito referido(s).
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor constante do título de crédito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual e documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 187733418.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 35.303,69, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação do cheque instituição financeira sacada.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:56
Outras decisões
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711591-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUX CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO JOSE BATISTA EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, faz-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:25
Outras decisões
-
24/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:35