TJDFT - 0708485-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 07:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:41
Deferido o pedido de KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *45.***.*95-68 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:28
Indeferido o pedido de KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *45.***.*95-68 (EXEQUENTE), RODRIGO DA COSTA BEZERRA - CPF: *83.***.*22-68 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:07
Indeferido o pedido de KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *45.***.*95-68 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708485-13.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA e outros Requerido: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD - "teimosinha" tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708485-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA, RODRIGO DA COSTA BEZERRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 27.606,37.
Intime-se a parte vencida, REU: HURB TECHNOLOGIES S.A (REVEL), para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
17/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/04/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte exequente para que junte aos autos guia de custas e respectivo comprovante de pagamento referente ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/01/2024 08:40
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 17:04
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
11/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Considerando os efeitos infringentes pretendidos pela parte autora, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, na forma do artigo 1.023 §2º do CPC/2015.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS para apreciação, tendo em vista a sentença proferida ao ID 165791831.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:07
Outras decisões
-
24/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708485-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA, RODRIGO DA COSTA BEZERRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708485-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA, RODRIGO DA COSTA BEZERRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença prolatada.
DECIDO.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
Assiste razão quanto ao erro material apontado, de modo que a parte dispositiva deve ser corrigida.
Forte nessas razões, ACOLHO OS EMBARGOS para integrar a sentença e corrigir a parte dispositiva para acrescer a confirmação a da decisão antecipatória ID 157840881.
Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos, diante da total incompatibilidade entre o pleito de devolução de valores face ao pedido de cumprimento forçado do contrato.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
21/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:30
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708485-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA, RODRIGO DA COSTA BEZERRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 2 de agosto de 2023.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708485-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA, RODRIGO DA COSTA BEZERRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA e, RODRIGO DA COSTA BEZERRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, os autores alegam que adquiriram pacote para FLORENÇA, PISA, SIENA e PIENZA- ITÁLIA em 2021.
Com o advento da pandemia, o pacote de viagem fora prorrogado constantemente pela ré, sob a alegação de inexistência de vaga.
Alegam que selecionaram diversas datas para realização das viagens, sem sucesso, dada a alegação de indisponibilidade pela ré, a despeito da referida ofertar distintas datas.
Postulam o cumprimento forçado da oferta.
Decisão ID 157840881 defere a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão ID 165411594 determina julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Diante do teor do AR ID 160161795 e da ausência de contestação, decreto a revelia da requerida.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
Reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor vulnerável perante a requerida.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, após conferir 03 (três) datas para o ano de 2023, o que se confirma com base nas tratativas de ID 157752343, encaminhado no início do corrente ano, bem como ter confirmado aos autores o atendimento da solicitação de cumprimento da obrigação contratual ainda no 1º semestre deste corrente ano (ID 157762798 - Pág. 2 e 157752340), a parte requerida reverteu sua posição, sob a alegação de baixa disponibilidade de promoções, a indicar opção meramente mercadológica, dada a aparente inviabilidade de assumir com suas obrigações com base em pacote fechado há 02 (dois) anos, a redundar que está a evitar prejuízos financeiros em prejuízo ao cumprimento regular de suas obrigações contratuais e consumeristas.
Há, portanto, de ser acolhido o pleito cominatório na forma do art. 39 do CDC.
Assim, a demanda há de ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA e, RODRIGO DA COSTA BEZERRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, para DETERMINAR que a ré promova os atos necessários para que a realização das viagens descritas no contrato - pacotes de viagem 7750690 (Florença+Pisa+Siena+Pienza) para as datas sugeridas de 11/06/2023 e 18/06/2023, como pretendido na inicial, no prazo de 05 dias a partir de sua intimação por meio de publicação deste ato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem de 50% do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 09:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:01
Outras decisões
-
29/06/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA BEZERRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de KARLLA VIANA DOS SANTOS BEZERRA em 31/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728020-08.2021.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Anderson Aguiar Eugenio
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 16:11
Processo nº 0700794-45.2023.8.07.0020
Alpha Brasilia Administradora de Imoveis...
Joao Rodrigues Cavalcante
Advogado: Luiz Carlos Frota da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 19:56
Processo nº 0703081-29.2023.8.07.0004
Edi Lopes da Costa
Adobe Systems Brasil LTDA.
Advogado: Luciana Bazan Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 14:47
Processo nº 0711250-66.2023.8.07.0016
Jose Bernardo Wernik Mizratti
Hilton Katz
Advogado: Graciela Sonia Wernik Mizratti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:56
Processo nº 0709430-80.2021.8.07.0016
Erica Dias de Souza
Casa Nova Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Wilsiane Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 10:41