TJDFT - 0700794-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:44
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 207409804 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Desconstituo a penhora de ID 206134873.
Custas pelos executados.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 17:16
Expedição de Termo.
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01/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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07/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:06
Deferido o pedido de ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700794-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE, CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE DESPACHO A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 178266084 (R$ 265,47 - ID 072023000032280835, R$ 1.228,37 - ID 072023000032280843, R$ 345,98 - ID 072023000032280850, R$ 3.776,24 - ID 072023000032280860).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE em 23/01/2024 23:59.
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22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/11/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/11/2023 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:04
Outras decisões
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26/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700794-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE, CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE COMO EXEQUENTE ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP e como EXECUTADOS CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE e CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$11.830,47.
Intime-se a parte vencida, REU: CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE, CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700794-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE, CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 31 de agosto de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:10
Outras decisões
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31/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MALCHER CAVALCANTE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FROTA CAVALCANTE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.618,42 (nove mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos).
Incide correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de julho de 2023.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:02
Outras decisões
-
29/06/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/06/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/05/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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08/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:54
Deferido o pedido de ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (AUTOR).
-
26/04/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 03:22
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/02/2023 12:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2023 16:15
Recebidos os autos
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27/01/2023 16:15
Outras decisões
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18/01/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/01/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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