TJDFT - 0703107-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/09/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703107-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BRAGA AGUIAR ZARTARIAN REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária da credora, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:40
Outras decisões
-
24/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/08/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:14
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA AGUIAR ZARTARIAN em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703107-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BRAGA AGUIAR ZARTARIAN REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte ré admitiu o não pagamento dos valores acordados.
No ponto, pondero que tal confissão acabou por justificar a procedência (em parte) da demanda.
Isso porque o CPC estabelece que: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Com isso, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Igual sorte, contudo, não assiste à parte autora no tocante ao pedido de danos morais.
Relembro, pois, que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 10.017,63, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Denego o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA AGUIAR ZARTARIAN em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
16/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA AGUIAR ZARTARIAN em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/05/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:31
Outras decisões
-
17/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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