TJDFT - 0728020-08.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:40
Determinado o arquivamento
-
14/08/2023 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 12:34
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ANDERSON AGUIAR EUGENIO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728020-08.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON AGUIAR EUGENIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:30:46. -
02/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728020-08.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON AGUIAR EUGENIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se certidão de crédito.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 09:22:06. -
20/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728020-08.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON AGUIAR EUGENIO DECISÃO Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 09/06/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 09/06/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:57
Determinado o arquivamento
-
06/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:00
Outras decisões
-
19/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 10:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:19
Deferido o pedido de ANDERSON AGUIAR EUGENIO - CPF: *05.***.*56-97 (EXECUTADO).
-
28/04/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/03/2023 15:53
Juntada de consulta bacenjud
-
28/02/2023 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 15:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:00
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
23/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2022 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 13:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 00:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2022 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2022 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:17
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2022 10:03
Juntada de consulta infojud
-
11/05/2022 06:02
Juntada de consulta infojud
-
10/05/2022 14:30
Juntada de consulta bacenjud
-
05/05/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2022 12:38
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2022 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2022 18:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2022 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 22:20
Expedição de Carta.
-
17/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 12:32
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/07/2021 18:49
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:49
Homologada a Transação
-
14/07/2021 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/07/2021 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:11
Audiência Conciliação designada em/para 14/07/2021 13:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2021 16:11
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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