TJDFT - 0703081-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de EDI LOPES DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ADOBE SYSTEMS BRASIL LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703081-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDI LOPES DA COSTA REQUERIDO: ADOBE SYSTEMS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a adesão e o uso da plataforma da parte ré para inclusão de imagens está sujeita às regras estabelecidas no momento da celebração do respectivo contrato.
Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:04
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2023 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de EDI LOPES DA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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16/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EDI LOPES DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ADOBE SYSTEMS BRASIL LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/05/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:13
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 14:31
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:31
Outras decisões
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16/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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