TJDFT - 0732555-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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20/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA CARRIJO FRANCA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0732555-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
L.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA CARRIJO FRANCO AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por A.
L.
C.
F., menor de idade, representada por sua genitora, contra Decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum nº. 0732685-44.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a agravada fosse obrigada a matricular a agravante no EJA para fins de conclusão antecipada do ensino médio e posterior matrícula no ensino superior.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que foi aprovada no vestibular do IESB para o curso de Publicidade e Propaganda, além de que já cumpriu carga horária superior à exigida para a conclusão do ensino médio e que possui boas notas curriculares.
Ademais, sustenta a inaplicabilidade ao caso do IRDR 13 deste tribunal.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a agravada efetue a sua matrícula no EJA e lhe aplique imediatamente avaliação para fins de conclusão antecipada do ensino médio e, em caso de aprovação, a imediata expedição de certificado de conclusão a fim de que possa se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada.
Preparo recolhido no Id nº. 49864355.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, conforme decisão de Id nº. 49914839, determinando à agravada que matricule e aplique à agravante as provas de verificação de aprendizado para a conclusão do Ensino Médio até a data de 14/08/2023.
A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id nº. 51146116). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos principais, verifica-se que, em 20/09/2023, foi proferida sentença, em que o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial “para, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida, determinar à ré que assegure à autora o direito de se matricular e se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio, e, uma vez alcançada a aprovação, seja expedido o respectivo certificado de conclusão” (Id nº 172601552).
Portanto, considerando a superveniência da sentença que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento dos presentes recursos, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento interposto por A.
L.
C.
F., pela perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
25/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:26
Prejudicado o recurso
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19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/08/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2º Grau e do Conselho da Magistratura
-
13/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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13/08/2023 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2º Grau e do Conselho da Magistratura
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13/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
13/08/2023 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
13/08/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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