TJDFT - 0720068-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 14:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
No caso, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, observa-se que os honorários da fase de cumprimento de sentença não são devidos porque a gratuidade de justiça foi requerida ainda durante o prazo para o pagamento voluntário do débito.
Ou seja, apenas são devidos os honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, conforme decidido no v. acórdão.
Logo, não há omissão a ser sanada. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
15/12/2023 16:04
Conhecido o recurso de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 10:30
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 13:05
Desentranhado o documento
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05/10/2023 13:04
Desentranhado o documento
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720068-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: JONAS PEREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do acórdão de ID: Num. 51093723, sob a alegação de que houve omissão, alegando que esta Turma não se pronunciou e nem precisou se a gratuidade de justiça deferida abrange os honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
25/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/09/2023 18:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/09/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:30
Publicado Ementa em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 17:34
Conhecido o recurso de JONAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*16-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/09/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 11:18
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/08/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/08/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:41
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:05
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/06/2023 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/05/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/05/2023 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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