TJDFT - 0740022-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIROS ESTRANHOS AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE SEJAM SÓCIOS OCULTOS OU DE FATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, ou seja, a extensão a terceiros, aqueles que não integram formalmente o quadro social da empresa (sócios ocultos ou de fato). 2.
A medida não comporta deferimento, uma vez que, para além dos elementos que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica executada, não há qualquer base concreta a permitir inclusão de terceiros estranhos ao quadro social da empresa no cumprimento de sentença a título de teoria expansiva. 3.
Não obstante a narrativa trazida pela peça recursal, em obediência aos Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa, Contraditório e da Garantia ao Direito de Propriedade, consagrados nos incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da CF, a inclusão de terceiros estranhos à lide como sujeito passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda demonstração de indícios de fraude que os envolvam, com o nítido propósito de ocultação do patrimônio do executado originário ou, ainda, da efetiva participação na gestão da pessoa jurídica devedora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 15:43
Conhecido o recurso de BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 00:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 13:52
Decorrido prazo de BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e ACADEMIA DE DANCA CLASSICA DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (AGRAVADO) em 23/10/2023.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ACADEMIA DE DANCA CLASSICA DE BRASILIA LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740022-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ACADEMIA DE DANCA CLASSICA DE BRASILIA LTDA - EPP, RAFAEL HERMANO BIAVATI PULCINELI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0700606-80.2021.8.07.0001, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar a pessoa do sócio, mas indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica expansiva formulado em face de terceiros não sócios.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o meio válido e eficaz para incluir não só sócios e administradores da pessoa jurídica, mas também de pessoas interpostas que participaram do mecanismos de blindagem patrimonial com o objetivo de lesar credores, até mesmo porque não foi encontrado nenhum ativo financeiro em nome do sócio, que se utiliza de mecanismos sofisticados de ocultação patrimonial por pessoas físicas e jurídica.
Assevera que a confusão patrimonial se mostra existente nas diversas transações bancárias comprovadas entre o sócio, Claudiane, Ana Joyce, com a contribuição direta do BANCO XP S/A, configurando abuso na personalidade jurídica e desvio de finalidade.
Argumenta que, apesar de Claudiane, Ana Joyce e Banco Xp S/A não serem sócios da devedora principal, restou demonstrado que, pela íntima relação de parentesco com o sócio unitário, tinham conhecimento do esquema fraudulento e, por isso, utilizaram-se de seu patrimônio de pessoa física e personalidade jurídica própria para promoverem a blindagem contra credores.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão de antecipação de tutela, na forma do artigo 1.019 do CPC, para determinar a inclusão de Claudiane Siqueira, Ana Joyce Martins e Banco XP S/A no polo passivo do cumprimento de sentença e, por consequência, deferir o pedido de penhora e bloqueio de ativos financeiros em nome deles.
No mérito, pede a confirmação do pedido de efeito suspensivo.
Preparo regular. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Assim sendo, para fins de ser deferida a antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do NCPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Para uma melhor compreensão da matéria, cabe explicar as quatro espécies de desconsideração da personalidade jurídica existentes: (i) A desconsideração direta é aquela tradicional, prevista, em regra, no art. 50 CC, quando a personalidade da pessoa jurídica, que é a devedora, é desconsiderada para atingir o patrimônio de seus sócios; (ii) A desconsideração inversa ocorre quando o sócio é o devedor e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, de sorte que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas dívidas dos sócios; (iii) A desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades coligadas, controladas e controladoras, em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores;. (iv) Por fim, temos a desconsideração expansiva, que tem por finalidade responsabilizar o sócio de fato ou oculto de determinada sociedade.
No caso vertente, trata-se de incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica, ou seja, a extensão a terceiros, aqueles que não integram formalmente o quadro social da empresa (sócios ocultos ou de fato).
Contudo, em sede cognição sumária, tenho que a medida não comporta deferimento, uma vez que, para além dos elementos que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica executada, não há qualquer base concreta a permitir inclusão de Claudiane, Ana Joyce e Banco Xp S/A no cumprimento de sentença a título de teoria expansiva.
Isso porque, não há um elemento nos autos com indicativo de que sejam sócios ocultos ou de fato da empresa executada do feito principal, sobretudo demonstrando que estão recebendo pagamentos e gerindo os bens da empresa executada.
Observa-se que as transações apontadas pela parte agravante não envolvem a pessoa jurídica e, sim, o seu sócio.
Não houve demonstração de que o dinheiro ou bens vem da empresa executada.
Logo, não há como considerá-los sócios ocultos da pessoa jurídica executada para poder incluí-los no incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido pelo Juízo de primeiro grau.
Por consequência, não há que se falar penhora e bloqueio de ativos financeiros em nome deles.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, necessário o indeferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteada pela parte agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/09/2023 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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