TJDFT - 0701487-42.2021.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701487-42.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS BORGES CHAGAS REVEL: ADRIEL ALMEIDA RABELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a extinção do feito .
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
17/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS-SEFAZ em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS BORGES CHAGAS em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ADRIEL ALMEIDA RABELO em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por CARLOS BORGES CHAGAS em desfavor de ADRIEL ALMEIDA RABELO, com a finalidade de que seja a parte requerida compelida a transferir um veículo para seu nome e pagar débitos decorrentes da propriedade.
Regularmente citado, conforme ID nº 88550800, o requerido não compareceu à audiência designada, nem tampouco ofereceu contestação ao pedido formulado na inicial.
Os autos foram sobrestados em razão da decisão de ID nº, por força de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 19 (Processo n° 0748807-43.2020.8.07.0000), que foi julgado prejudicado após decisão STJ no Recurso Especial 1881788-SP.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A revelia do réu que, devidamente citado, não atendeu ao chamamento da justiça, posto que deixou de contestar, ainda que oralmente, os pedidos do autor, limitando-se a anexar documentos, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos expendidos na mencionada peça vestibular.
Assim, ainda que se opere a revelia quanto ao requerido, a presunção de verdade dos fatos narrados pelo autor é relativa, devendo ser comprovada nos autos.
Consta dos autos que o autor vendeu ao réu o veículo HONDA/CG KS 125 TITAN KS, cor vermelha, ano/modelo 2000/2001, Placa KEC - 2964 em 01/07/2003, através de procuração lavrada em cartório extrajudicial e que até a data do ajuizamento da ação o requerido não havia efetuado a transferência do bem para o seu nome, bem como não pagou os débitos com licenciamento, seguro obrigatório, multas, etc., que também permanecem em nome do requerente.
A legislação brasileira estabelece que o prazo para o adquirente do veículo providenciar a emissão de novo Certificado de Registro do Veículo é de 30 (trinta) dias (art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
Destaco a Súmula 585, do Superior Tribunal de Justiça, que flexibiliza a responsabilidade solidária do ex-proprietário de veículo, prevista no art. 134 do CTB, acima mencionado.
No entanto, o entendimento se refere tão somente aos débitos relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.
Em sentido similar, o Resp 1881788-SP , julgado em 23/11/22, afirma que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Compulsando a documentação acostada nos autos, verifica-se, porém, que a motocicleta em questão já se encontra isenta de pagamento do Imposto acima mencionado, no estado de Goiás, razão pela qual, observa-se a solidariedade somente quando aos demais encargos e multas advindos do uso do bem após a aquisição por parte do requerido.
Com efeito, o artigo 283 do Código Civil dispõe que, nas obrigações em que há solidariedade passiva, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota parte.
Logo, cabe ao requerido/requerente, se exercer o pagamento dos encargos sobre a motocicleta, exigir do co-devedor a parte que lhe cabe, em ação própria.
Ressalto que o período de responsabilidade do Autor tem limite na data da comunicação da transferência - exatamente como determina a legislação - o que no caso, NÃO ocorreu.
Em relação à transferência das pontuações relativas às infrações cometidas pelo réu com o veículo, tem-se que, ainda que condenado, não conseguiria realizar tal procedimento de forma administrativa junto ao órgão de trânsito, tendo em vista que existe um prazo para fazê-lo e que muito provavelmente ele já se exauriu, considerando as datas em que as infrações foram cometidas, razão pela qual a expedição do ofício ao órgão de trânsito se faz necessária.
Pelo exposto, julgo procedentes em parte, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento, solidariamente ao requerente, de todos os encargos, impostos, taxas e multas que possam ter recaído sobre o veículo HONDA/CG KS 125 TITAN KS, cor vermelha, ano/modelo 2000/2001, Placa KEC - 2964 a partir de 01/07/2003 e determinar seja oficiado ao DETRAN/GO, após o trânsito em julgado, solicitando que transfira, do prontuário do autor para o prontuário do réu, a pontuação relativa às infrações de trânsito cometidas com o veículo a partir da data da venda, bem como taxas e impostos, se houver.
Oficie-se, também, à Secretaria de Fazenda do GO, comunicando a venda do veículo para o requerido, realizada no dia 01/07/23 e determinando que os débitos relativos aos impostos e taxas que recaiam sobre o veículo, a partir da venda, sejam transferidos para o prontuário deste.
Transitada em julgado, intime-se o réu, observando-se sua REVELIA.
Sem custas e honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. -
28/09/2023 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
-
23/04/2021 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/04/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
13/04/2021 17:11
Audiência Conciliação não-realizada em/para 12/04/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
13/04/2021 09:15
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
12/04/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 22:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
12/02/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 08:36
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
11/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
11/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:30
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
09/02/2021 09:58
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
09/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707621-17.2023.8.07.0006
Dayhany Novais Fagundes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:41
Processo nº 0704142-28.2023.8.07.0002
Ingridd Lopes Pereira
Carlos Roberto Pereira
Advogado: Felipe Augusto Cruz Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:58
Processo nº 0708534-96.2023.8.07.0006
Aline Caixeta Domingues Barbosa
New Colchoes LTDA
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:31
Processo nº 0739075-33.2023.8.07.0000
Gilberto Felizardo Goncalves Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Felizardo Goncalves Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:01
Processo nº 0708976-14.2022.8.07.0001
Demarina Therezinha Callai da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 11:55