TJDFT - 0708534-96.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ALINE CAIXETA DOMINGUES BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NEW COLCHOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ALINE CAIXETA DOMINGUES BARBOSA propôs Ação de Rescisão Contratual c/c indenização em face de DR.
COLCHÃO (NEW COLCHÕES LTDA) e C BP COLCHÕES E ESPUMA, aduzindo que que em 22 de agosto de 2022 adquiriu da Ré Dr.
Colchão diversos produtos, dentre eles um Colchão ALIVE MOLAS ENSACADAS de fabricação da Ré CBP pelo valor de R$ 1.903,89.
Afirma ainda que em janeiro de 2023 teria constatado que o referido colchão ALIVE passou a apresentar pequenas bolinhas em sua superfície (“peeling”), motivo pelo qual se dirigiu até a Corré Dr.
Colchão, recebendo a informação de que a responsabilidade sobre o colchão seria da Ré CBP.
Sustenta que, apesar das inúmeras reclamações realizadas, as requeridas não trocaram ou ressarciram o valor pago pelo colchão.
Requereu a rescisão do contrato firmado e a devolução do valor de R$ 1.903,89 pago pelo bem.
Regularmente citadas através de seus representantes, as rés contestaram o pedido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar quanto a extinção do feito por necessidade de perícia, eis que os fatos e argumentos postos sob análise podem ser analisados pelo Juízo somente pelas provas documentais já acostadas aos autos.
Também não merece prosperar a ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, tendo em vista que atuam em regime de parceria, auferindo, ambas, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, nas transações com a consumidora, e, por isso, assumem a qualidade de participante da cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes requeridas atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Contudo, no contexto em exame, os autos estão desprovidos de qualquer elemento hábil ao convencimento do Juízo de que os defeitos apresentados são de fábrica e não relativo ao mau uso ou, ainda, do próprio uso do colchão.
Nos termos das contestações apresentadas e dos documentos apresentados, não se pode verificar que há defeitos no colchão que devam ser registrados como defeitos de fabricante, o que geraria o dever de troca ou devolução do valor pago pelo fabricante ou vendedor.
A inversão do ônus da prova não retira da parte consumidora o dever de comprovar os fatos alegados, ou seja, de que referidas bolinhas, ou peeling no colchão estariam acobertados pela garantia, especialmente quando se observa que a consumidora, ao receber o produto, ficou ciente dos termos da garantia do produto.
Conforme TERMO DE GARANTIA DO PRODUTO ADQUIRIDO – ID nº 168091968, referidas bolinhas não são cobertas pela garantia.
Vejamos: “Esta garantia não cobre: Existência de peeling ou bolinhas no tecido que é ocasionado pelo contato com outros tecidos”.
E ainda: “Deterioração do tecido por seu uso normal, manchas, sujeiras ou queimaduras.” Logo, o problema apresentado pela requerente não é abarcado pela garantia oferecida pelo fabricante, nem tampouco do vendedor do produto.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Extingo o feito com fulcro no artigo 487,I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença após o prazo judicial fixado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
28/09/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2023 13:02
Decorrido prazo de ALINE CAIXETA DOMINGUES BARBOSA - CPF: *04.***.*91-15 (REQUERENTE) em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ALINE CAIXETA DOMINGUES BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ALINE CAIXETA DOMINGUES BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/09/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:34
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 23:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:19
Outras decisões
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03/07/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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