TJDFT - 0719826-51.2023.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
26/04/2024 00:33
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719826-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA CARLA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, ajuizada por Isa Carla Silva dos Santos em desfavor do Banco BMG S.
A., com o fim de obter a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, tendo-se acrescido a isso pleito de reparação por danos morais.
Para tanto, aduziu-se, em abono à pretensão: a) que a autora teria contraído junto ao réu um empréstimo sob a modalidade consignada; b) que teria sido informado que os descontos seriam realizados diretamente em seu benefício previdenciário; c) que ao analisar seu extrato de pagamento de benefício teria percebido que os descontos eram feitos sobre a Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC, com dedução muito diferente de um empréstimo consignado; d) que a autora somente teria autorizado o desconto na modalidade consignada e não em RMC; e) que já teriam sido descontados cerca de R$ 8.027,76 (oito mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos).
Com apoio nessa argumentação, requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão e devolução em dobro de todos os débitos lançados, bem como a condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos, tendo pautado seu esforço de defesa na alegação da regularidade de sua conduta contratual.
A autora manifestou-se em réplica.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais já foram superadas por ocasião do saneamento do feito (ID 185456793).
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Nesse sentido, é preciso destacar que a justa composição do litígio não prescinde da verificação da regularidade do contrato de adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização de desconto em folha de pagamento firmado entre as partes, bem como o cabimento da restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente a maior sobre o saldo da dívida.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a hipótese configura relação de consumo, visto que se tem de um lado um consumidor de serviços bancários e de outro um banco, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, faz-se necessário observar se o contrato entabulado entre as partes não fere um dos direitos do consumidor, dentre os quais está o direito à informação adequada e clara sobre o produto adquirido.
A consulta aos autos revela que a autora realmente firmou o contrato de adesão a cartão de crédito consignado junto ao réu, com autorização para desconto em folha de pagamento.
Cuida-se, pois, de fato incontroverso.
Com isso, a controvérsia ficou adstrita à investigação da ignorância alegada como causa de pedir quanto ao fato de ter a autora sido plenamente informada sobre a modalidade da contratação.
Assim sintetizados os fatos, é preciso registrar que, sob a ótica deste juízo, não foi possível identificar, nas tratativas precedentes ou contemporâneas ao fechamento do negócio jurídico, a quebra do dever de transparência decorrente da boa-fé objetiva a que o réu estava adstrito.
Com efeito, a presunção que milita que é a de ter sido a autora, ao contrário do que se argumenta, devidamente esclarecida da modalidade do crédito que estava assumindo.
Tal conclusão rende tributo, primeiramente, ao fato de o contrato de ID 181284996, firmado pela autora, conter de forma clara e em letras destacadas o fato de se tratar de um cartão de crédito consignado.
Além disso, o réu demonstrou que a autora solicitou o desbloqueio e passou a utilizar o cartão na modalidade crédito, mediante compras em lojas do varejo (ID 181284999, fls 18, 22, 29, 33, 37/103).
Desta forma, não há elementos que permitam levar à conclusão de ter a autora acreditado estar assumindo mútuo na modalidade consignado.
Tal quadro de perplexidades desaconselha por completo o acolhimento do pedido.
Assim, patenteada a legalidade da conduta contratual do réu, nos termos do que há pouco se argumentou, não há como acolher-se qualquer das pretensões autorais.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiada na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da causa e o relativo esforço empreendido pelos patrono do réu, vitoriosos na demanda, no desempenho do mandato que lhes foi confiado.
A autora arcará, ainda, com as custas processuais incidentes no feito.
Constato, todavia, que a autora foi agraciada com o favor da assistência judiciária (ID 172679414).
Com isso, ficará suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência, até que ela venha a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 19 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719826-51.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA CARLA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação.
Nesse sentido, impugnou-se o pleito de concessão, à autora, do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, a autora transferiu, para o réu, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que o réu não desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar a autora em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Também não há a necessidade de pronta apresentação de comprovante de residência em nome da autora, diante do fato de estar ela devidamente qualificada na petição inicial, sendo presumível a veracidade dos dados pessoais ali inseridos.
Além disso, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, no ato do ajuizamento da ação (CPC, arts. 319 e 320).
Já em relação ao instrumento de mandato apresentado, o Tribunal de Justiça local tem decidido pela validade da certificação da assinatura eletrônica pela empresa Zapsign.
A ementa transcrita a seguir é representativa da jurisprudência de que se vem de cuidar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ZAPSIGN.
VALIDADE DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Medida Provisória 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cujo objetivo é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, conforme dispõe o seu art. 1º.
A possibilidade da assinatura digital da procuração está expressamente prevista no §1º do art. 105 do CPC. 2.
Segundo o art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Ademais, como expressamente prevê o §2º do mesmo dispositivo, é possível que as partes admitam como válidos documentos em forma eletrônica, mesmo os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, aptos a comprovarem a autoria e a integridade do documento. 3.
Ausente qualquer elemento mínimo que aponte para a fragilidade de credibilidade do documento assinado por meio da ferramenta de assinatura eletrônica "ZapSign", é de se concluir pela validade do instrumento de mandato apresentado. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sem condenação em honorários. (Acórdão 1771533, 07264059120228070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Arguiu-se, por fim, o fato de ter-se consumado, no caso, a prescrição e/ou a decadência.
Para tanto, sustentou-se que prazo extintivo aplicável à hipótese dos autos seria aquele de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, o qual teria começado a fluir da data da ocorrência do primeiro desconto tachado de indevido.
A alegação não socorre a posição jurídica do réu.
A análise do processado faz ver que a primeira parcela foi descontada em 4 de dezembro de 2015, tendo sido a ação proposta no dia 31 de julho de 2023.
Em verdade, ausente regra jurídica específica, aplica-se, por analogia, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em um lustro, o lapso extintivo da pretensão.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativamente a ações que envolvem irregularidade de descontos incidentes sobre benefícios previdênciários, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, corresponde à data do último desconto.
Por fim, com base na mesma inferência, o Superior Tribunal de Justiça - STJ também afastou a aplicação da decadência por entender inexistir no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor previsão de prazo decadencial específico para fins de reconhecimento de nulidade de negócio jurídico: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu. 2. É inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil aos casos em que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, mas de reconhecimento de nulidade contratual por falha no dever de informação, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido pleito não se submete a nenhum prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória. (...) 7.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1267144, proferido na Apelação Cível 07089189820198070006, em que atuou como relator o Desembargador Hector Valverde, da 5ª Turma Cível.
Data de julgamento: 22/7/2020.
Publicação no DJE: 3/8/2020.
Sem página cadastrada) Extrai-se, daí, a conclusão de ter sido a ação ajuizada no prazo legal, uma vez que ainda não se operou o desconto da última parcela.
Rejeito, portanto, em conjunto as preliminares e prejudiciais de mérito.
Dou o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre o fato de ter o réu ofertado e simulado à autora a contratação de empréstimo consignado, quando, na verdade, estaria disponibilizando o serviço na modalidade de cartão de crédito consignado bem como sobre o fato de ter o réu dado à autora ampla informação e conhecimento sobre o negócio celebrado no momento da contratação.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Tendo em vista a condição de hipossuficiência técnica e financeira do autor, atribuo ao réu o ônus da prova, nos termos do que prevê o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, analisado em conjunção com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, caberá ao réu a incumbência de provar o fato de ter fornecido previamente ao autor todas as informações relacionadas ao tipo de contratação realizada pelas partes.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Brazlândia, 1 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:37
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
17/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/11/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 02:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719826-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA CARLA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 21/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 27/09/2023 13:31 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
27/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719826-51.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ISA CARLA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S.
A.
D E C I S Ã O Concedo à autora o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Constato, no mais, que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, observado o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência somente não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual, o que deve-se dar na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada com a demanda ou, na impossibilidade de sua mensuração, do valor da causa (§ 8º, do art. 334 do CPC).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:00
Deferido o pedido de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*32-00 (AUTOR).
-
31/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2023 18:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/08/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ISA CARLA SILVA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:45
Declarada incompetência
-
03/08/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:54
Declarada incompetência
-
01/08/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708534-96.2023.8.07.0006
Aline Caixeta Domingues Barbosa
New Colchoes LTDA
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:31
Processo nº 0739075-33.2023.8.07.0000
Gilberto Felizardo Goncalves Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Felizardo Goncalves Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:01
Processo nº 0708976-14.2022.8.07.0001
Demarina Therezinha Callai da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 11:55
Processo nº 0701487-42.2021.8.07.0006
Carlos Borges Chagas
Adriel Almeida Rabelo
Advogado: Francinete de Souza Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 09:57
Processo nº 0709536-04.2023.8.07.0006
Daiana de Jesus Mendes
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:48