TJDFT - 0740324-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de OLIVIA ROMEU DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:41
Prejudicado o recurso
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13/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de OLIVIA ROMEU DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740324-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIVIA ROMEU DE OLIVEIRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por OLIVIA ROMEU DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação cível n.º 0732976-44.2023.8.07.0001, proposta em desfavor dos agravados, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a inexistência de provas e da própria verossimilhança das alegações.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso com pedido de tutela de urgência, afirmando ser possível o deferimento da tutela recursal, uma vez que presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Sustenta que a agravada contratou o plano de saúde quando já tinha 69 anos, em meados de 2013, e que de lá para cá já incidiu ao contrato inúmeros reajustes, sendo que o valor atual foi estabelecido em R$ 7.841,78, equivalente a mais de 35% de aumento.
Assevera que deve ser aplicado ao caso a tese do Tema 952 do STJ nos seguintes termos: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Dessa forma, ante a desvantagem excessiva e com base na Teoria da quebra da base contratual dado o nítido desequilíbrio entre as partes, deve a tutela ser deferida.
Requer a concessão da tutela de urgência para “determinar, provisoriamente, em caráter de urgência, que seja aplicado os reajustes divulgados pela ANS para os planos individuais desde o início do contrato, o que representa a quantia de R$ 3.255,42 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), até que seja comprovado pelas requeridas a base atuarial idônea que justifique os reajustes, a fim de garantir a permanência da requerente com assistência do seguro saúde.
No mérito, pede que seja provido o agravo, a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja reformada”.
Sem preparo, ante o deferimento da gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
A respeitável decisão agravada é vista no ID n.º 170626581, do PJe-1.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Na espécie, a agravante interpôs o presente recurso em que pleiteia a concessão da tutela de urgência.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de direito contratual e do consumidor, tratando-se, na origem, de ação revisional de plano de saúde.
Compulsando os autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela ao presente recurso.
No caso, não antevejo o fundado receio de perigo de dano irreparável ou de reparação difícil, mormente porque a pretensão da parte agravante demanda dilação probatória e elaboração de cálculos complexos, o que torna inviável o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
No mesmo sentido foi a manifestação da d.
Magistrada a quo quando do indeferimento da antecipação da tutela, vejamos: “Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea de modo a permitir, que se chegue a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes, bem como dos aumentos ocorridos desde a data da contratação (2013) até a presente data.
Contudo, não há nos autos comprovação acerca da abusividade dos reajustes ao longo dos anos.
O plano da autora é na modalidade coletivo epedido da requerente não se fundamenta em abusividade dos reajustes em razão da faixa etária, pois desde que aderiu ao seguro-saúde já entrou na última faixa etária.
Os reajustes questionados se fundaram no incrementode custos.
Enquanto o equilíbrio econômico-financeiro do plano individual tem os seus reajustes submetidos ao crivo da autarquia reguladora, o plano coletivo é de livre pactuação entre as partes contratuais, de acordo com o art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98, desde que a seguradora demonstre incontestavelmente, através de cálculos atuariais, que espelhem o aumento do custo, com o respeito a critérios objetivos e passíveis de aferição.
O reajuste do contrato de plano de saúde coletivo por adesão em percentual elevado, por si só, não é suficiente a comprovar a abusividade ou ilegalidade do reajuste.” Portanto, é necessário o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para que se conclua sobre o real valor da prestação do seguro saúde.
Nessa conformidade, reputo que a decisão hostilizada é mais acertada do que a irresignação da parte agravante, não sendo o caso de antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso, uma vez que se faz necessária dilação probatória para comprovar o direito da agravante e do agravado, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da ação principal, o que impossibilita o seu deferimento em caráter de cognição sumária.
Até porque, como verificado nos autos do processo principal, o valor da mensalidade que era pago pela parte agravante girava em torno de R$ 5.813,03, até o mês de junho de 2023, sendo que em julho passou para o valor de R$ 7.841,78, portanto, o estabelecimento do valor de R$ 3.255,42, em antecipação de tutela, não resta viável nesse momento processual.
Assim, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária após a manifestação dos agravados, com o devido contraditório, uma vez que ainda não foram ouvidos nos autos.
Por fim, a presente decisão não encerra a possibilidade de a d.
Magistrada a quo, após a manifestação das partes e apresentação de demais provas, conceder a tutela pretendida pela agravante.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#868 • Arquivo
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