TJDFT - 0740318-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:51
Conhecido o recurso de ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO - CPF: *76.***.*59-53 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740318-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF que, nos autos do Processo nº 0707051-19.2023.8.07.0010, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante alega que aufere renda de R$ 6.623,40 e que as provas evidenciam que sua renda líquida é de R$ 3.627,69, sendo cabível a concessão de tal benefício, tendo em vista os descontos em folha que totalizando o montante de R$ 2.995,71.
Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão do Magistrado a quo.
No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo e deferir-lhe o pedido de gratuidade de justiça.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento pode ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Verifico que a matéria em análise é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Compulsando os autos do processo, constata-se a presença da declaração de hipossuficiência (ID nº. 166246623 dos autos originários), bem como dos documentos juntados (ID nº. 166246621, 168756217 e 168756209 dos autos originários), os quais indicam que a parte agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Assim, reitero que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e.
TJDFT in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício. 3.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1688636, 07406649420228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido à agravante.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, bem como verifico que foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/agravante promova o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ATRIBUO-LHE EFEITO SUSPENSIVO ativo para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
25/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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