TJDFT - 0723872-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:18
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 13:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLA DI LAURO RIGUEIRA PADRAO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 16:10
Conhecido o recurso de CARLA DI LAURO RIGUEIRA PADRAO - CPF: *80.***.*60-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/11/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/10/2023 14:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”.
REJEIÇÃO. “SUPRESSIO” E “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
INSUBSISTÊNCIA.
SIMULAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sociedade agravada se reveste de legitimidade ativa para a ação de exigir contas, seja em razão da condição da agravante como administradora da empresa (art. 1.020 do Código Civil), seja na condição de mandatária da sócia representante da agravada (art. 668 do Código Civil). 2.
Mais que o simples decurso de tempo, eventual caracterização da teoria da “supressio” reclama ponderação acerca do comportamento das partes, notadamente sob o enfoque da boa-fé em suas vertentes objetiva e subjetiva.
Na hipótese, resta descaracterizada qualquer expectativa de que o direito que corresponde à empresa agravada não seria mais exigido da ré agravante, pois a faculdade de exigir contas apenas surgiu quando identificadas irregularidades na gestão da sociedade administrada pela agravante, e, mesmo sabendo da obrigação legal de prestar contas, nunca apresentou balanço contábil conforme exigido pela agravada. 3.
O instituto da “venire contra factum proprium” consubstancia-se no exercício de um direito próprio de modo a contrariar um comportamento anterior, que tenha gerado legítima expectativa à contraparte.
Na hipótese, não houve violação à boa fé objetiva por parte da autora agravada, eis que o direito a exigir contas apenas surgiu quando identificadas irregularidades, o que não faz desse comportamento ser contraditório com o de exigir a prestação de contas do sócio administrador. 4.
Limitando-se a agravante a invocar fato contrário ao conjunto probatório formado nos autos originários, em especial suscitando simulação visando declarar a nulidade dos poderes constantes do mandato regularmente outorgado - contraditoriamente exercendo seu papel de administradora da empresa sem nunca reclamar e sem que tenham sido desconstituídos por meio de anulação do ato jurídico, o que requer ação própria - incabível o acolhimento da “simulação” suscitada pela agravante, já que apenas se discute a obrigação de prestar contas por força da outorga do mandato, cuja tese não é capaz de afastar o dever de o administrador apresentar contas e a legitimidade da empresa agravada em exigi-las. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
21/09/2023 15:43
Conhecido o recurso de CARLA DI LAURO RIGUEIRA PADRAO - CPF: *80.***.*60-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 11:42
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:04
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:04
Efeito Suspensivo
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26/06/2023 11:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/06/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/06/2023 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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