TJDFT - 0033006-82.2007.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ELEU COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ELEU COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de I.K INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033006-82.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.K INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: ELEU COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por I.K INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em face de ELEU COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 28/08/2017, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 58952118.
Por meio da certidão de ID Num. 185451333, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
O prazo transcorreu in albis. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória visando a cobrança de cheque é de 5 (cinco) anos.
Assim, tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 28/08/2018, o prazo de 5 (cinco) anos se encerraria no dia 27/08/2023.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente,em15/01/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:25
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ELEU COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de I.K INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 20:37
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ELEU COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de I.K INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:30
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ELEU COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de I.K INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0033006-82.2007.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: I.K INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: ELEU COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 28/08/2023, conforme ID 58952118.
Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
CAROLINA FERNANDES DA COSTA MARQUES *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2023 14:56
Processo Desarquivado
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27/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:18
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2020 16:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ELEU COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de I.K INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 12:26
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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