TJDFT - 0702333-37.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 19:09
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DENNYS COSTA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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26/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 18:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de DENNYS COSTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702333-37.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON PEREIRA ROCHA RÉUS: DENNYS COSTA DA SILVA e ROSIMEIRE MOREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Para tanto, aduziu-se o seguinte: a) que, em razão do vínculo de amizade então mantido com os réus, o autor, no início do mês de julho de 2021, teria emprestado a eles a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mediante a promessa de pagamento em no máximo 30 (trinta) dias; b) que, não obstante, os réus não teriam honrado o compromisso assumido, a propósito.
Com apoio nessa argumentação, pede-se, a final, que os réus sejam condenados a pagar solidariamente ao autor a quantia atualizada de R$ 533,10 (quinhentos e trinta e três reais e dez centavos).
Os réus, embora citados, não exerceram o direito de resposta no prazo legal, vindo a tornar-se revéis.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Tem-se em pauta a cobrança de dívida associada a empréstimo de dinheiro, no valor informado de R$ R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão.
Deveras, à vista da presunção de veracidade decorrente da revelia, há que ter-se por certa a ocorrência dos fatos articulados como causa de pedir, em especial, a concessão aos réus, por iniciativa do autor, do empréstimo da quantia em dinheiro de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A mora imputada aos réus também é inferida dos efeitos tópicos da revelia.
Do exposto, julgo procedente o pedido.
Por conseguinte, condeno os réus à obrigação de pagarem solidariamente à autora R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em valores corrigidos monetariamente, pelo índice de variação do INPC/IBGE, a contar do vencimento da dívida, 1º de agosto de 2021, e onerados por juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes, devidos desde a citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da soma da condenação.
As custas processuais incidentes no feito também serão suportadas pelos réus, pro rata valorae.
Proceda-se às anotações e aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 14 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
28/12/2023 19:34
Recebidos os autos
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28/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DENNYS COSTA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702333-37.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON PEREIRA ROCHA RÉUS: DENNYS COSTA DA SILVA e ROSIMEIRE MOREIRA DA COSTA D E C I S Ã O À vista do teor da certidão lavrada no ID 165849498, decreto, em prejuízo dos réus, a revelia.
Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que eles sejam intimados dos atos processuais ulteriores.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, declaro saneado o feito.
Observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Brazlândia, 21 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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15/05/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:27
Mandado devolvido dependência
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24/04/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 20:02
Recebidos os autos
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25/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 20:02
Deferido o pedido de MAYCON PEREIRA ROCHA - CPF: *76.***.*74-83 (AUTOR).
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08/12/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/12/2022 03:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 11:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2022 02:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 19:36
Recebidos os autos
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21/06/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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02/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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