TJDFT - 0703968-53.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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03/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703968-53.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA, RENATA RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O 1) Proceda-se à tentativa de identificação de bens penhoráveis do executado, por meio de consulta empreendida ao sistema Infoseg, como requerido.
Vindo aos autos o documento, deverá a secretaria do juízo adotar as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas. 2) Em caso de insucesso, promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3.000,00 (três mil reais) por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4 -
22/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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22/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:48
Outras decisões
-
10/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/07/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:30
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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16/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:16
Outras decisões
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05/06/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/06/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 04:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 04:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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26/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703968-53.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA, RENATA RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O Requer a parte exequente a realização de diligências junto aos sistemas CAGED, para que informe a atual situação cadastral do Executado.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu diversas consultas para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento das diligências requeridas, em especial diante da impenhorabilidade da verba.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2.
Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3.
No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1.
Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GAGED.
INSS.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) com o fim de obter informações acerca de eventual vínculo trabalhista do devedor para um futuro bloqueio de parte do salário deste desvirtua a finalidade da ferramenta, que está baseada no interesse público relacionado à implementação de medidas contra o desemprego. 3.
A ausência de situação excepcional que permite a mitigação da impenhorabilidade de salário torna inócua a medida relacionada à expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4.
Agravo de instrumento desprovido.(0719552-98.2024.8.07.0000 - Acórdão Número: 1899189, Data de Julgamento: 31/07/2024, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 08/08/2024).
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito. 2) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 3) Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
13/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:43
Outras decisões
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13/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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02/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703968-53.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA, RENATA RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pelo Exequente para a expedição de ofícios às BM&F Bovespa – B3, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
No entanto, o pedido formulado encontra-se desprovido de qualquer indício ou elemento probatório que demonstre que o Executado possua ativos sob a custódia das corretoras mencionadas.
Ademais, o ordenamento jurídico impõe ao credor o ônus de diligenciar na busca por bens passíveis de penhora, não podendo se valer do princípio da cooperação como justificativa para transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela localização de patrimônio exequível.
O princípio da cooperação processual deve ser aplicado de forma equilibrada, de modo a evitar que o Judiciário seja indevidamente onerado com diligências que competem, em primeiro plano, ao credor.
ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de expedição dos ofícios pleiteados pelo Exequente. 2) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
25/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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24/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703968-53.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA, RENATA RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela intimação das partes executadas para que indiquem bens passíveis de penhora.
Contudo, o pedido não merece deferimento.
A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis, em regra, recai sobre o exequente, nos termos dos arts. 798, II, "c", e 829, § 2º, do CPC, sendo dever deste adotar as providências necessárias para localizar patrimônio do executado.
A previsão contida no art. 774, V, do CPC, que caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de bens pelo executado, aplica-se apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de ocultação deliberada de bens para frustrar a execução, o que não restou comprovado no feito.
Ademais, o pedido formulado pelo exequente não veio acompanhado de qualquer indício de êxito da medida, especialmente porque já foram realizadas diversas diligências sem a localização de bens do executado e não há elementos nos autos que sugiram a ocultação de patrimônio.
Não é outro o entendimento deste E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu o pedido de intimação do agravado para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 2.
A legislação processual civil considera atentatória à dignidade da Justiça a conduta do executado que, intimado, não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora.
Essa situação pode resultar em multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.1.
Ao contrário do defendido pelo agravante, a referida advertência e penalidade processual não decorre das diversas tentativas frustradas de localização de bens do devedor para satisfação do crédito, mas quando demonstrada: a) a efetiva conduta dolosa do devedor de ocultar bens, aliado b) a presença de indícios de bens de sua propriedade capazes de responder pelo débito exequendo. 3.
No caso, não seria digno aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao devedor que não possui bens passíveis de penhora, representando a determinação processual, na presente hipótese, penalidade ao devedor que sabidamente não possui patrimônio capaz de responder pela dívida. 3.1.
O fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora, como sói acontecer com milhões de outros devedores, confirmada por diversas tentativas frustradas de localização de bens, tão somente revela a ineficiência da medida na intimação do devedor para indicar "quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora", admitida apenas quanto comprovado indícios da existência de bens e ocultação propositada do devedor, inexistente nos autos. 3.2.
Precedente: ?[...] O artigo 774, inciso V, do CPC dispõe que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 1.1. É necessária atuação de má-fé para que se caracterize o contempt of court, mostrando-se inviável obrigar o devedor a indicar bens à penhora sob ameaça de aplicação de multa com fulcro no artigo 774, inciso V, do CPC, sem que o credor tenha evidenciado a ocultação para frustrar a satisfação do crédito exigido.
Precedentes desta Corte. 2.
A má-fé não se presume.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, carecendo de comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar, o que não resta demonstrado em sede de cognição sumária, prevista para o momento, devendo tal alegação ser comprovada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido?. (07109216820248070000, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 19/6/2024). 4.
Recurso improvido. (0727292-10.2024.8.07.0000 - Acórdão Número: 1924838 - Data de Julgamento: 18/09/2024, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator(a): JOÃO EGMONT, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2024) Diante disso, a intimação requerida não apresenta utilidade prática para o prosseguimento da execução.
ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de ID 232211620. 2) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
15/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:16
Outras decisões
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11/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703968-53.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA, RENATA RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O A exequente pugna pelo bloqueio de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e pela inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo juízo, pelo sistema SERASAJUD.
No que se refere ao pedido de bloqueio de bens pelo CNIB, não há qualquer óbice ao acesso dos dados almejados pelo exequente por iniciativa própria, uma vez que a consulta pode ser realizada sem mediação do Judiciário por meio do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br e mediante o pagamento dos devidos encargos.
Assim, no caso dos autos, considerando que a parte exequente não ostenta condição de hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada.
Somado ao fato de que a consulta ao CNIB prescinde de intervenção jurisdicional, é importante deixar registrado que a mencionada plataforma computacional não tem por escopo a busca de patrimônio expropriável, de forma que o indeferimento é medida que se impõe.
Na mesma esteira, quanto ao pedido de inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, tal medida pode ser igualmente adotada pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial.
A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC - por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro - permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado.
Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte excerto de julgado do Tribunal de Justiça local: "Consoante a inteligência do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação" (Acórdão n. 1076539).
ISSO POSTO: 1) Indefiro os pedidos da exequente formulados na petição de ID 228551198. 2) Intime-se o exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:32
Outras decisões
-
25/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:38
Outras decisões
-
06/12/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/11/2024 10:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:42
Outras decisões
-
16/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:59
Outras decisões
-
03/06/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:12
Outras decisões
-
19/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:33
Juntada de consulta sisbajud
-
25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703968-53.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA, RENATA RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O Proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, como requerido.
Autorizo o cadastramento da reiteração automática da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instituída a providência, os devedores deverão ser intimados para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Findo o prazo, sem manifestação, fica desde já convertido o valor bloqueado em penhora, impondo-se a sua transferência para conta judicial com movimentação vinculada à autorização deste juízo.
Não sendo suficiente o valor da constrição, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Em qualquer caso, realizada a penhora, os devedores deverão ser intimados para que apresente impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em vindo a frustrarem-se as diligências, intime-se o credor a, em 5 (cinco) dias, formular os requerimentos que julgar pertinentes.
No mais, à vista da ausência de impugnação, determino à secretaria do juízo que expeça alvará eletrônico em benefício do credor ou de quem esteja a representá-lo no feito, desde que munido de poderes para receber e dar quitação, para o fim de autorizar-lhe o levantamento das quantias bloqueadas no ID 179650336, ou proceda-se à sua transferência diretamente para a conta bancária porventura indicada.
Intimem-se.
Brazlândia, 2 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703968-53.2022.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40), EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: BANCO DO BRASIL S.
A.
DEVEDORES: ISOB - CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME, JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA e RENATA RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intimem-se os devedores para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirtam-se, ainda, os devedores de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, os devedores deverão ser intimados para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico os devedores de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporão eles de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE).
-
30/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 18:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE).
-
14/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:47
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:43
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/12/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ISOB - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 22:49
Recebidos os autos
-
12/10/2022 22:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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