TJDFT - 0755330-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755330-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO AUGUSTO GOMES COELHO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 16:07:26. -
21/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 16:12
Juntada de comunicação
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25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755330-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO AUGUSTO GOMES COELHO DECISÃO Expeça-se ofício ao BRB, informando o aparente erro na vinculação do depósito juntado aos autos no ID 173448568.
Sem prejuízo, requisito a instituição bancária que promova a vinculação deste depósito a este autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ocorrendo a vinculação, promova-se a transferência dos valores para a conta indicada pelo autor no ID 177680746.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 23:48
Recebidos os autos
-
13/07/2024 23:48
Outras decisões
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755330-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO AUGUSTO GOMES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Considerando que não há nos autos depósito vinculado ao processo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:13
Outras decisões
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30/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755330-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO AUGUSTO GOMES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora postula o levantamento do montante alegadamente depositado à disposição deste juízo no ID 173448568.
Compulsando o feito verifico que o depósito judicial não aparece como vinculado a este juízo em razão de não ter sido informado corretamente o número do processo a que se refere o depósito no momento do depósito bancário.
Conforme guia de depósito juntada (173448568) foi colocado como número do processo: be60e749-779a-4692-8cdb-3034273fc9db.
Ausente qualquer vinculação do depósito feito pela parte a este juízo, compete à parte demandar a restituição do depósito diretamente junto à instituição financeira depositária, pois falece competência a este juízo para dispor daquele numerário.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:18
Outras decisões
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15/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:32
Outras decisões
-
10/11/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 06:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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09/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755330-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO AUGUSTO GOMES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora não se enquadra na definição legal de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Com efeito, o art. 3º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 123/2006 exclui de sua definição empresas de cujo capital social participe outra pessoa jurídica, in verbis: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; Extrai-se do contrato social (ID 173448571 - Pág. 5) que outra pessoa jurídica detém a maioria do capital social, especificamente Ritz Participações LTDA.
Em interpretação contrariu sensu do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, a autora não pode ser parte em processo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Ou seja, a autora não se enquadra no rol taxativo de pessoas que podem litigar na qualidade de autoras neste Juizado.
Sendo este Juízo incompetente, carece a parte autora de interesse processual, por inadequação da via eleita.
Ocorre que inexiste previsão de declínio do Juizado Especial para o juízo comum, haja vista a divergência de procedimentos.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, para o processamento e julgamento da ação, a extinção do feito, sem resolução de mérito é medida que se impõe, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 330, inciso III, c/c artigo 485, inciso I, ambos do código de Processo Civil, e artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c inciso II, § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe, e com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. *datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 19:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 19:40
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 17:46
Juntada de Petição de cda - certidão de dívida ativa
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27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de comprovante
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27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contrato social
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27/09/2023 17:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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