TJDFT - 0710680-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:50
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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27/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de RONE OLIVEIRA MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:55
Deferido o pedido de RONE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *91.***.*88-22 (AUTOR).
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05/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/08/2023 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:29
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:36
Deferido o pedido de GENESIS FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (REU).
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25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710680-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONE OLIVEIRA MARTINS REU: GENESIS FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do sócio pode ser reconhecida na fase de conhecimento ( CPC , art. 134 ), entretanto deverá restar provado que há evidências de que os bens da pessoa jurídica serão insuficientes para garantir a pretensa condenação.
Ressalte-se que o incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica tem seu regramento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 134, § 4º dispõe o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para adoção da referida medida.
Da análise dos autos, observo que o Autor não demonstrou que a pessoa jurídica como verdadeiro obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Nesse contexto, verifico que ausentes os pressupostos legais específicos para a aplicação do instituto de desconsideração, notadamente porque inexistem nos autos provas concretas do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, pois, repise-se a autora se limitou a formular alegações desacompanhadas de quaisquer provas.
Ademais, a ausência de citação, por si só, não se presta aquela demonstração.
Diante do exposto, indefiro o pedido (ID 167500085).
Intime-se o Autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. -
03/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:46
Indeferido o pedido de RONE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *91.***.*88-22 (AUTOR)
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03/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710680-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONE OLIVEIRA MARTINS REU: GENESIS FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme Id.166233224.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 25 de julho de 2023 12:30:58. -
25/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710680-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONE OLIVEIRA MARTINS REU: GENESIS FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
11/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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