TJDFT - 0706970-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:46
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NOVA ERA COMERCIO DE AVIAMENTOS EIRELI em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706970-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOVA ERA COMERCIO DE AVIAMENTOS EIRELI REQUERIDO: BURGUESINHA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as partes REQUERENTE: NOVA ERA COMERCIO DE AVIAMENTOS EIRELI e REQUERIDO: BURGUESINHA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que apesar de a parte requerente ter informado na inicial que a parte requerida residia nesta circunscrição judiciária, o ato processual de citação, penhora e avaliação não se realizou.
Após isso, a parte autora compareceu no feito para informar o endereço da parte demandada, ora domiciliada em Taguatinga (ID 164688619).
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como regra geral o foro de domicílio do réu, e como os autos informam ser o da requerida em outra região administrativa (Taguatinga - ID 164688619), a ação não poderia prosseguir neste Juízo.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "LEI 9099/95.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
I.
O apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial cível de Brasília para o processamento da execução do contrato de honorários advocatícios (domicílio do réu em VICENTE PIRES/DF) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Lei 9099/95, art. 51, II).
Sustenta que as partes elegeram o foro de Brasília para dirimir eventuais questões, "em prejuízo de outro por mais privilegiado que seja" (fl. 36).
Invoca, ainda, a aplicação do disposto no art. 4º, II da Lei 9099/95 (o escritório do recorrente está situado em BRASÍLIA/DF, local onde a obrigação deve ser satisfeita).
Pugna pelo retorno dos autos ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília, para regular processamento da demanda executória.
II.
A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
III.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
IV.
No presente caso (execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios), nenhuma das hipóteses mencionadas se faz presente (o executado e consumidor tem domicílio em VICENTE PIRES/DF - e não evidenciada qualquer das demais situações).
V.
Insta salientar que, não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo no caso de eventuais embargos à execução).
VI.
Nesse contexto, a circunstância de ter sido eleito o foro de BRASÍLIA/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação executiva perante esse juízo, haja vista que, como dito, o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal.
VII.
MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI 9099/95, ARTS. 46 E 55).
RECURSO IMPROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDO O 2º VOGAL, QUE VOTOU PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O FORO DE ELEIÇÃO, POR SE TRATAR DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL FORA DISTRIBUÍDA A AÇÃO (Lei 9099/95, IV).
TUDO, CONSOANTE AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS". (20100111524033ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 25/01/2011, DJ 24/02/2011 p. 305) Outrossim, a propositura do feito na região administrativa de Samambaia se mostra inadequada, pois a parte requerida terá excessiva dificuldade para exercitar o direito constitucional de ampla defesa.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte requerida situa-se em local onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Ademais, a lide não envolve relação de consumo, nem tampouco reparação de danos de ato ilícito extracontratual, casos que autorizariam o autor a escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda, ficando facultado à parte requerente propor o feito no foro de domicílio da parte requerida.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput", da LJE).
P.R.I. -
10/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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22/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:18
Deferido o pedido de NOVA ERA COMERCIO DE AVIAMENTOS EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de NOVA ERA COMERCIO DE AVIAMENTOS EIRELI em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:13
Indeferido o pedido de NOVA ERA COMERCIO DE AVIAMENTOS EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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05/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 20:36
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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