TJDFT - 0736947-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736947-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/06/2024 21:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736947-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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27/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:18
Indeferido o pedido de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO - CPF: *03.***.*31-72 (REQUERENTE)
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10/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 12:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 10:22
Expedição de Carta.
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08/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736947-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA DESPACHO À parte autora para justificar o requerimento de produção de prova oral, indicada na peça de Id 169908234 e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Prazo: 5 dias.
Após, à parte requerida para se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas, com as devidas especificações e justificativa das diligências pretendidas, se o caso.
Prazo: 5 dias.
Por fim, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 01:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736947-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
A audiência deverá ser conduzida por mediador vinculado a este NUVIMEC.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2023, às 15:52:43.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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