TJDFT - 0701402-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:14
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUSA PINHO em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701402-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA DE SOUSA PINHO REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA REGO SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a parte autora não demonstrou, de forma indene de dúvidas, as alegações de que a parte ré teria descumprido qualquer pactuado.
Isso porque os documentos carreados aos autos não são suficientes para compreender o ajuste travado entre as partes, pessoas que conviveram maritalmente entre si.
Não se desincumbiu, pois, a parte autora do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Não havendo a prova de qualquer ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUSA PINHO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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01/06/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUSA PINHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUSA PINHO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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03/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2023 16:18
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:18
Outras decisões
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17/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/02/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2023 18:42
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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