TJDFT - 0705194-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Considerando que ainda não houve a instauração do cumprimento de sentença e que não há outras pendências, determino o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:45
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/04/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705194-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA FREITAS DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 9 de janeiro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:28
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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09/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:16
Outras decisões
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19/09/2023 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANGELICA FREITAS DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ANGELICA FREITAS DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705194-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA FREITAS DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANGELICA FREITAS DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora, em suma, que “é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré, possui carteirinha de nº 0.865.000291124030.9” e que o tratamento indicado por seu médico foi negado pela requerida.
Postula a concessão do tratamento e a reparação por danos morais.
Decisões IDs 153406574 e 153897909 concedem gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
A requerida apresenta contestação no ID 155722452.
Afirma, em suma, que “a referida solicitação da medicação, em caráter eletivo, foi negada pela requerida, conforme disposições da ANS.” Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 160689622).
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 165411550). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória pela decisão ID 165411550.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
De acordo com entendimento pacificado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde em discussão, conforme pacificado pela Súmula 608/STJ.
A Constituição Federal, no Título Ordem Social, Capítulo Seguridade, ao discorrer sobre a saúde, artigo 196, estabelece que este é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dada a sua relevância, a prestação dos serviços poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
O norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o princípio da boa-fé contratual.
Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica da segurada, por exemplo.
Há, ainda, o sistema especificado pela Lei nº 9.656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde.
Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, assim como a recusa no fornecimento do medicamento indicado pelos médicos que acompanham a parte autora.
Resta, assim, aferir se a recusa foi lícita ou não.
Conforme se observa do relatório médico (ID 153389073), o medicamento “Rituxumabe” foi recomendado conforme o quadro de saúde da parte autora a partir da análise técnica. É pacífico na jurisprudência do TJDFT que o rol Resolução Normativa ANS 428/17 da ANS é meramente exemplificativo, contendo os procedimentos mínimos a serem fornecidos, os quais não justificam o descumprimento do dever de cumprir o objeto básico do contrato firmado entre as partes.
Ademais, uma vez prescrito o tratamento não compete ao plano de saúde definir o modo como será prestado ou os medicamentos necessários ao caso concreto, sob pena de obstar o cumprimento da obrigação assumida ou indevidamente minorar os riscos assumidos ao aceitar o contrato.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste eg.
TJDFT sobre o mesmo medicamento: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE AUTOGESTÃO.
LEI N. 9.656/1998.
MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A injusta recusa da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia.
O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3.
O quantum a ser fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 4.
Recurso da Ré conhecido e não provido e da Autora conhecido e provido. (Classe do Processo: 07054580320198070007 - (0705458-03.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1281868; Data de Julgamento: 09/09/2020; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESTRIÇÃO DE FORMAS E MEIOS DE TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM JURÍDICO TUTELADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ILEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É legítimo o Plano de Saúde estabelecer, contratualmente, as morbidades que não possuirão cobertura.
Mas uma vez havendo previsão contratual, a definição do tratamento adequado compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem possibilidade de ingerência do plano.
A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, pois, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.
Na lide em questão, a imprescindibilidade do medicamento restou evidenciada pela prescrição do médico assistente, que o prescreveu para tratamento de urticária espontânea ou idiopática (CID L50.1).
Dessa forma, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde de fornecer o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe do Processo: 07169830320198070000 - (0716983-03.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1221169; Data de Julgamento: 04/12/2019; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, Tornou-se pacífico no âmbito da jurisprudência o entendimento de que, tratando-se de plano de seguro de assistência à saúde, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, inc.
I, alínea b, inc.
II, alíneas b e d; art. 35-C, inc.
I; e art. 35-E, inc.
IV, todos da Lei 9.656/1998.
Ainda, no caso, considerando a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão o Juízo se utilizou de consulta ao NAT-JUS Nacional (ID 153406575) e constatou que, no caso, o “Núcleo de Apoio Técnico é favorável ao pedido de Rituximabe.” Assim, tendo em vista a indicação de médico especialista e a recusa indevida da ré em fornecer o medicamento para o procedimento indicado de que necessita a parte autora, merece acolhimento o pedido da requerente.
Em se tratando de abusividade da negativa do plano de saúde, a jurisprudência do c.
STJ é pacífica de que resta caracterizado o dano moral, “in re ipsa”, o qual dispensa a comprovação de prejuízo relacionado aos direitos da personalidade.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES. (...) 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1493595/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, o pleito é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELICA FREITAS DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, a realização do tratamento feito com o medicamento RITUXIMABE, o medicamento rituximabe, nos exatos termos prescritos pelo médico que acompanha a autora, Dr.
Mendell Douglas Lemos, CRM – 17055, na forma, sob pena de multa equivalente ao 1 vez e meia o valor médio dos medicamentos, a contar do 6º dia que descumprir esta decisão, cujos valores serão revertidos em favor da autora, sem prejuízo da concessão de outras medidas necessárias E EQUIVALENTES postas à disposição deste Juízo para cumprimento desta decisão (art. 139, IV do CPC), inclusive com possibilidade de bloqueio de recursos para compra direta do medicamento por parte da autora; 2) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor deve ser atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela.
Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg.
STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz.
Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas.
De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
20/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 08:43
Recebidos os autos
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19/07/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:00
Outras decisões
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21/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 13:06
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 10:37
Recebidos os autos
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29/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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