TJDFT - 0760343-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0760343-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: CATIANA CARDOSO BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 08:44:44. -
09/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:01
Deferido o pedido de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO - CPF: *49.***.*11-08 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760343-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: CATIANA CARDOSO BASTOS DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CATIANA CARDOSO BASTOS em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CATIANA CARDOSO BASTOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 05:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:33
Outras decisões
-
17/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 02:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 15:24
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
27/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CATIANA CARDOSO BASTOS em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:07
Outras decisões
-
14/08/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CATIANA CARDOSO BASTOS em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:24
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0760343-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO REQUERIDO: CATIANA CARDOSO BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em desfavor do CATIANA CARDOSO BASTOS, com pedido de condenação de pagamento de certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A discussão centra-se na análise da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes e do inadimplemento no pagamento da parte imputável à requerida.
Argumenta a autora que as partes, juntamente com uma terceira pessoa, fizeram um acordo de sociedade para a constituição de um salão beleza, ficando acordado o rateio em três partes iguais dos débitos gerados.
Por força da revelia sucedida, é forçoso o reconhecimento da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, na qual a ré assumiu a obrigação de pagar o equivalente a 1/3 dos débitos gerados pelo desenvolvimento de uma atividade de salão de beleza.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado, por ser imputável à ré o descumprimento da obrigação.
Devemos ficar atento ao pedido formulado, sob pena de julgamento além do pedido (extra petita).
A parte postula o ressarcimento da quantia de R$ 14.360,70.
Somente o documento de ID 151044733 já prova a existência de dívida muito superior ao valor ora postulado no feito.
Neste quadro permanece, em face da ré, o dever de adimplir a obrigação assumida.
No tocante ao pedido de danos morais, é forçoso reconhecer a existência de alguns documentos que indicam a inscrição de débitos nos cadastros de inadimplentes (doc. de ID 142101378, 142101379), mas não há provas de que as inscrições foram efetivadas em desfavor da autora e nem que estas possuem algum vínculo com a locação do imóvel para o desenvolvimento da atividade de salão de beleza.
Ausente a prova de anotação negativa em nome da parte autora e do nexo com o inadimplemento das obrigações da locação do imóvel, não há como acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na inicial e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 14.360,70 (quatorze mil, trezentos e sessenta reais e setenta centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 3 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CATIANA CARDOSO BASTOS em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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