TJDFT - 0720779-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. -
08/02/2024 06:02
Recebidos os autos
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08/02/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 06:02
Extinto o processo por desistência
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:29
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA - CPF: *52.***.*23-34 (AUTOR).
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23/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720779-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual a autora requer a declaração de inexistência de débitos oriundos de empréstimo que reputa ter sido feito indevidamente em seu nome junto ao réu (n. 4580626), juntamente com indenização por danos morais e repetição de indébito das quantias mensalmente descontadas de sua aposentadoria.
Em sua defesa, o réu suscitou a prescrição da pretensão.
No mérito, alega que o empréstimo impugnado se originou de portabilidade realizada pela autora em relação a débito junto ao banco Itaú BMG (contrato nº 555917588), no valor de R$ 5.218,56, em 02/08/2017.
Diz que a requerente realizou a portabilidade mediante o pacto de n. 4557572, quitando o consignado anterior, e o refinanciou em seguida por meio do pacto objeto deste feito, n. 4580626, tendo havido a liberação de crédito em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil (C/C 410969, agência 2895), no valor de R$ 1.377,88, no dia 08/08/2017.
Sustenta que a operação se encontra liquidada desde 26/09/2018 e que a margem consignável foi liberada antecipadamente por refinanciamento, gerando o contrato de nº 5830477.
Em réplica, genericamente, a autora sustenta que não tinha ciência do contrato.
Requereu perícia grafotécnica.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A ausência injustificada da autora à audiência conciliatória configura ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico em seu desfavor multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Quanto à prescrição, se aplica o prazo de cinco anos à pretensão de declaração de inexistência de dívida, de repetição do indébito e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais por alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de hipótese em que se alega o defeito no serviço bancário e o referido prazo é contado da data do último desconto indevido em folha de pagamento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tendo o término do desconto das prestações do pacto em questão ocorrido em setembro de 2018 (ID n. 146009273 - pág. 3) e o ajuizamento desta demanda se dado em dezembro de 2022, não há que se falar em prescrição.
Tendo em vista a apresentação pelo réu, em sede contestatória, de documentação aparentemente autêntica para as contratações, bem como de crédito em conta vinculada à autora, verifico a falta de probabilidade do direito desta, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova, o qual será distribuído pelas regras ordinárias previstas no art. 373 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação e a transferência do crédito dela decorrente para conta da autora.
Intime-se a requerente a apresentar, em 15 (quinze) dias, o extrato de sua conta corrente (n. 410969) junto ao Banco do Brasil, relativo a agosto de 2017.
No mesmo prazo, deve esclarecer se assinou ou não o contrato impugnado, já que em sua réplica não esclareceu devidamente tal ponto, mas ainda assim requereu perícia grafotécnica.
Atente-se a parte para o art. 80, II do CPC, que prevê como ato de litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos.
Após, venham conclusos para que se aprecie a necessidade de dilação probatória.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/09/2023 00:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/06/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/05/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 00:21
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2023 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2023 18:21
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:21
Decisão interlocutória - recebido
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27/12/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/12/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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