TJDFT - 0719122-90.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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24/06/2025 21:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:41
Indeferido o pedido de ESPEDITO DAVID GOMES - CPF: *14.***.*36-34 (AUTOR)
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28/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719122-90.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo ID nº 224784817, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:36:12.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:16
Juntada de Petição de laudo
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04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719122-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO A Sra. perita apresentou petição de ID 202819891.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 30/07/2024, às 14h00, no SMART Escritórios -, localizado no Av.
W3 Sul, CRS 502, Bloco C, Loja 37 - Asa Sul, Brasília – DF.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:51:10.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
03/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 09/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depositar os honorários, conforme item 4 da decisão de id n. 173168509.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
08/02/2024 06:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 06:00
Deferido o pedido de ADRIANA ALVES EVANGELISTA - CPF: *25.***.*19-35 (PERITO).
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06/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719122-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual o autor requer a declaração de inexistência de débitos oriundos de empréstimo que reputa ter sido feito indevidamente em seu nome junto ao réu (n. 02437862), bem como indenização por danos morais e repetição de indébito das quantias mensalmente descontadas de sua aposentadoria.
Em sua defesa, o réu impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, alega que o empréstimo impugnado foi regularmente contraído pelo requerente por intermédio da correspondente Consig Brasil Serviços de Informações Cadastrais e que houve a liberação de crédito em conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ R$ 1.252,45, em fevereiro de 2015.
Sustenta que a operação se encontra liquidada desde 26/09/2019 e que a margem consignável foi liberada antecipadamente por refinanciamento.
Em réplica, o autor sustenta fraude no contrato juntado ao feito pelo réu, apontando indício de preenchimento posterior, sem assinatura das testemunhas, com itens fora da linha de formatação e fontes divergentes.
Aduz ainda que o banco realizou a averbação do contrato em questão (02/02/2015) antes mesmo da suposta assinatura do pacto (05/02/2015).
Foi requerida perícia documental.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A ausência injustificada do réu à audiência conciliatória configura ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico em seu desfavor multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Foram colacionadas pelo requerido três contestações, razão pela qual consigno expressamente que as de ID n. 148289093 e 148300645 não serão apreciadas, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.
A despeito da impugnação do réu, o autor demonstrou sua hipossuficiência, não tendo o impugnante trazido ao feito elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, a gratuidade judiciária deferida.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação e a transferência do crédito dela decorrente para para conta do autor.
Intime-se o requerente a apresentar, em 15 (quinze) dias, o extrato relativo a fevereiro de 2015 de sua conta junto à CEF.
Por outro lado, estabelece o art. 429, II do CPC que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o documento em questão, o requerente impugna sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe à parte ré, que produziu o documento, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, determino a realização da perícia, devendo o réu arcar com seus custos.
Nomeio como perito do Juízo a Dra.
ADRIANA ALVES EVANGELISTA, perita grafotécnica com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se a Sra.
Perita para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se a Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação da perita. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/09/2023 00:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/06/2023 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 08:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 23:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:40
Outras decisões
-
14/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 20:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 12:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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