TJDFT - 0739843-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 20:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
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28/09/2023 20:17
Juntada de comunicações
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28/09/2023 18:44
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739843-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: CLEYSLA RAELLE COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por HUDSON ALVES MACEDO em face de CLEYSLA RAELLE COSTA LIMA.
Alega a parte autora que a Circunscrição Judiciária de Brasília é competente para processar o feito.
DECIDO.
Apesar da alegação da autora, verifica-se que a parte ré possui domicílio em Águas Lindas de Goiás/GO.
Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência do TJDFT é clara no sentido de que com a perda da eficácia do título de crédito, é competente para processar a ação monitória o foro de domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil (Acórdão 1694419, 07022197020238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal fato se dá pela perda da eficácia executiva do título e o restabelecimento de obrigação de direito pessoal, aplicando-se a regra geral prevista no art. 46 do CPC.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, local de domicílio do réu.
Preclusa esta decisão, redistribua-se o processo ao Juízo competente.
Encaminhem-se os autos via malote digital ou outro meio eletrônico disponível.
Na impossibilidade de envio por alguma falha/incapacidade do sistema, intime-se a parte autora para que distribua diretamente a ação no Juízo competente, devendo os presentes autos receberem o andamento de “redistribuído”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:24
Declarada incompetência
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25/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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