TJDFT - 0717853-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717853-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de novo alvará de levantamento para SAQUE EM AGÊNCIA (ID 227314566), conforme determinação de ID's 226844928 e 217622742.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimado o EXECUTADO sobre a expedição do alvará, bem como para providenciar o levantamento junto ao banco.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, retornem os autos ao ARQUIVO.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:20
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:18
Outras decisões
-
11/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:27
Outras decisões
-
13/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717853-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 207341909), conforme determinação de ID 206320927.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe quanto ao adimplemento das obrigações, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que a sua inércia importará em anuência.
No mais, aguarde-se, ainda, o prazo conferido à parte devedora no ID 206320927.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:05
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA - CPF: *44.***.*78-91 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717853-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informou no ID 199742401 que as obrigações de fazer impostas na decisão de ID 189984150 foram cumpridas.
Outrossim, pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, relativamente aos valores fixados a título de multa diária/astreintes.
Pois bem.
Primeiramente, verifico que assiste razão ao credor quanto à petição de ID 202684384, uma vez que o despacho de ID 200062865 não guarda relação com os autos.
No mais, o feito deve ter seguimento, tendo em vista que o exequente faz jus às astreintes fixadas por este Juízo, conforme reconhecido nos IDs 194416804 e 198429875.
Com isso, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo do valor relativo às astreintes fixadas nas decisões de IDs 189984150 e 194416804.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Destaco que a incidência da multa ocorre somente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário das referidas decisões, e não desde a data das respectivas intimações.
Além disso, a contagem do período de descumprimento das decisões judiciais se dá em dias úteis, até a data do efetivo cumprimento, face à natureza processual das astreintes (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem” (AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifos acrescidos).
Igualmente, não se admite a incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
COMINAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
JUROS DE MORA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA. [...] 4.
Não é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil sobre valor resultante de astreintes, uma vez que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer. 5.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm entendido pela impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor resultante de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem, visto que ambos possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensatória pela morosidade no cumprimento da obrigação, seja de pagar ou de fazer. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1785039, 07249757320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023 – grifos acrescidos).
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário da penalidade ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:37
Outras decisões
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717853-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de determinar a baixa na restrição ID 118910553, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição 199715245, no prazo de 5 (cinco) dias, destacando que o silêncio importará em anuência.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:28
Outras decisões
-
13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717853-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO ID 196052870: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 194416804.
Alega a ocorrência de omissão.
Para tanto, a parte executada afirma que não foi intimada pessoalmente para cumprir a decisão que estabeleceu a multa por descumprimento da obrigação de fazer (ID 189984150) e que, por tal razão, a multa não poderia ser aplicada.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 196331614.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante.
Ademais, cumpre destacar que o Banco de Brasília é cadastrado como parceiro de expedição eletrônica e, portanto, recebe intimações via sistema.
Deve-se observar, ainda, que a intimação via sistema é considerada pessoal, o que dispensa o envio de carta e as intimações por oficial de justiça.
Embora o executado afirme que não foi intimado sobre a decisão de ID 194416804, consta no sistema que a parte foi devidamente intimada e que registrou ciência.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Quanto ao pedidos formulados pelo exequente no ID 196331614, antes de apreciá-los, intimo a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, discrimine todas as obrigações que não foram cumpridas até o presente momento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:08
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA - CPF: *44.***.*78-91 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717853-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA, FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre as informações constantes no ID 191112824 e requeira o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:13
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA - CPF: *44.***.*78-91 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/03/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 06:45
Recebidos os autos
-
25/11/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA COSTA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:15
Deferido o pedido de FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - CPF: *23.***.*93-45 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:00
Deferido o pedido de FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - CPF: *23.***.*93-45 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717853-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar a petição de ID 172884724 para conter a qualificação da parte executada, com número de CPF e endereço atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/06/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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