TJDFT - 0700913-15.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/02/2025 14:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700913-15.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA FALCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de decidir sobre a inclusão da nova proprietária no polo passivo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel.
Intime-se também a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento que comprove a ciência do condomínio exequente acerca da alienação do apartamento, como notificação extrajudicial, e-mail ou outro documento equivalente.
Cumpram-se as intimações.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
10/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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02/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:18
Outras decisões
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09/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700913-15.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA FALCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da executada.
Anote-se.
Tendo em vista que em id n. 195905873 a demandante solicitou a inclusão da nova proprietária do apartamento, o exequente deve esclarecer se a executada Ana Paula de Souza Falcão deve ser excluída da demanda.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
17/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DE SOUZA FALCAO - CPF: *27.***.*03-04 (EXECUTADO).
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29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700913-15.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA FALCAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre sa proposta apresentada no id retro.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:10:21.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700913-15.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA FALCAO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, indicando bens a penhora sob pena de suspensão/arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 13:05:04.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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26/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700913-15.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA FALCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, ANA PAULA DE SOUZA FALCAO, nos autos da execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA.
Conforme registrado no ID.154108799, em fevereiro de 2023, houve o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, no valor de R$ 622,75 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), em conta do Banco Bradesco.
A executada apresentou impugnação à penhora, consoante ID 158513592, na qual alegou que o valor bloqueado refere-se a verba impenhorável, uma vez que recaiu sobre seu salário, tendo requerido a liberação da quantia bloqueada.
Por sua vez, a parte exequente, em manifestação sobre a impugnação (ID 161384531) relatou que a executada não comprovou que o valore bloqueado é proveniente de verba impenhorável, razão pela qual requereu a manutenção da penhora e transferência do valor bloqueado. É o relato do necessário.
De acordo com o extrato juntado aos autos (ID 158513594) e o contracheque ID 158516675, percebe-se que, de fato, a conta bloqueada é utilizada para o recebimento do salário da requerida.
Entretanto, não há exclusividade para este fim.
No mês de fevereiro, no qual houve o bloqueio do valor, a executada recebeu outros valores na conta, sendo 4 pixes nos valores de R$ 700,00 (08/02), R$ 200,00 (22/02), R$ 500,00 (23/02) e 500,00 (27/02).
Assim sendo, tendo em vista que a conta não é exclusivamente utilizada para o recebimento de salário e que os outros valores depositados ultrapassam o valor do bloqueio (R$ 622,75), não há que se falar em impenhorabilidade da quantia.
Sobre este tema este Egrégio Tribunal já se pronunciou, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
SALDO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SOBRA DE SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Os valores existentes na conta bancária bloqueada são provenientes de recebimentos não identificados como salário, como diversos PIX recebidos de terceiros e até mesmo de titularidade da própria parte, oriundo de outra conta de sua titularidade. 3.
A comprovação da origem dos valores bloqueados para fins de configuração da impenhorabilidade compete à parte, sendo certo que o depósito oriundo de uma fonte desconhecida e não esclarecida pela parte executada, ora agravante, afasta a alegação de sua impenhorabilidade. 4.
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, inciso IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que a fase de execução seja mais efetiva, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 4.
Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Processo nº 0723654-03.2023.8.07.0000; acórdão nº 1752532; Data de Julgamento: 30/08/2023; 1ª Turma Cível; Realtor: Romulo de Araujo Mendes).
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado via SISBAJUD (ID.154108799).
Feito, quanto ao débito remanescente, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 00:30
Recebidos os autos
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29/09/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:30
Indeferido o pedido de ANA PAULA DE SOUZA FALCAO - CPF: *27.***.*03-04 (EXECUTADO)
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14/06/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:07
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:48
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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01/12/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 19:16
Desentranhamento
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09/03/2021 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2021 20:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 19:58
Recebidos os autos
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18/01/2021 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/12/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
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24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 11:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 03:40
Publicado Certidão em 17/11/2020.
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16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
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04/11/2020 19:39
Recebidos os autos
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27/10/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
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22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 15:40
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:39
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
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29/09/2020 21:39
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:47
Expedição de Ofício.
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31/08/2020 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2020 19:22
Juntada de Certidão
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17/08/2020 17:59
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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31/07/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 18:46
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
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06/07/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 22:01
Juntada de Certidão
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13/04/2020 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 17:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA FALCAO em 12/03/2020 23:59:59.
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23/12/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 02:47
Publicado Edital em 19/12/2019.
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18/12/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:16
Expedição de Edital.
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05/12/2019 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 17:45
Juntada de Certidão
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12/11/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 03:27
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2019.
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30/10/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2019 18:51
Juntada de Certidão
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18/12/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2018 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 07/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 02:23
Publicado Certidão em 30/11/2018.
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29/11/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 16:55
Juntada de Certidão
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30/10/2018 19:18
Expedição de Carta.
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09/10/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2018 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 05/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 02:21
Publicado Certidão em 28/09/2018.
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27/09/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 16:00
Juntada de Certidão
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04/09/2018 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2018 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 14:33
Juntada de Certidão
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23/03/2018 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2018 14:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2018 14:08
Juntada de mandado
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22/03/2018 18:24
Recebidos os autos
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22/03/2018 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
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19/02/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/02/2018 15:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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09/02/2018 15:38
Juntada de Certidão
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08/02/2018 21:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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08/02/2018 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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