TJDFT - 0716776-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/01/2024 08:22
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JORGE ALVES ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de KATIA COSTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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06/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716776-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO DIAS VIEIRA EXECUTADO: JORGE ALVES ROCHA, KATIA COSTA DA SILVA, MARIO PARREIRA JUNIOR SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 172295680).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Liberem-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes, inclusive inserida via SERASAJUD, se o caso.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 09:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de PEDRO DIAS VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de PEDRO DIAS VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 14:47
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/09/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
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02/09/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 18:05
Recebidos os autos
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26/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2022 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 15:15
Recebidos os autos
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16/05/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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