TJDFT - 0715558-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido a custear a realização do procedimento de Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de roux” por videolaparoscopia”, incluindo todos os honorários médicos e equipamentos que se fizerem necessários, nos moldes do laudo médico que consta nos autos, sendo a multa fixada em momento oportuno em caso de descumprimento.
Por fim, em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata [50% para cada] das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação [art. 85, § 14º, do CPC].
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
19/03/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 15:41
Outras decisões
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715558-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MARQUES DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
29/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/09/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 00:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 00:25
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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