TJDFT - 0705493-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:45
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705493-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WANESSA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA REVEL: PRISCILA VIEIRA DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:27
Deferido o pedido de WANESSA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA - CPF: *62.***.*91-30 (AUTOR).
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20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:06
Deferido o pedido de PRISCILA VIEIRA DA MOTA - CPF: *24.***.*73-02 (REVEL).
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01/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:37
Juntada de petição
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13/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/11/2023 13:44
Juntada de petição
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06/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705493-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA REVEL: PRISCILA VIEIRA DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 21/09/2023, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: PRISCILA VIEIRA DA MOTA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 168779575, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 21 de setembro de 2023 14:42:13.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/09/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DA MOTA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705493-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA REVEL: PRISCILA VIEIRA DA MOTA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:21
Deferido o pedido de WANESSA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA - CPF: *62.***.*91-30 (AUTOR).
-
16/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2023 11:50
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
08/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705493-30.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA REVEL: PRISCILA VIEIRA DA MOTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora, em suma, que forneceu de forma consignada à ré semijóias de prata para revenda que deveria ser realizada até o dia 05/04/2023.
Vencido o prazo, a requerida não restituiu as peças nem pagou o preço acordado.
Ante o inadimplemento da requerida, a autora pleiteia o ressarcimento da quantia da R$2.791,78 a título de perdas e danos, com juros e correção monetária.
Devidamente citada e intimada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, ensejando o reconhecimento de sua revelia.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a requerida não atendeu ao comando judicial e, assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória, deu ensejo à revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com conversas de aplicativo whatsapp (ID157439340) e com o documento de ID157439341 que demonstra a confirmação, pela ré, do contrato celebrado, inclusive com a relação de peças e valores.
Inconcusso, ainda, o inadimplemento por parte da ré que, no dia e hora aprazados, não restituiu ou pagou as semijóias à demandante.
Nessa conjuntura, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, o descumprimento pela requerida, bem como o reconhecimento da cobrança deduzida em razão da responsabilidade da consignatária pelo preço da coisa, nos termos do art. 534 e 535 do Código Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora o valor de R$2.791,78 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), correspondente ao preço das semijóias de prata consignadas ao ID-157439341, devidamente acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% a contar do vencimento da obrigação 05/04/2023 e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se tão apenas a parte autora, em razão da revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705493-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA REVEL: PRISCILA VIEIRA DA MOTA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação da requerida (ID-159878544), esta não compareceu à sessão de conciliação (ID-163686241), ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:56
Decretada a revelia
-
10/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/06/2023 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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