TJDFT - 0712496-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712496-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARTINS DOS SANTOS ALBUQUERQUE MELO REU: LEANDRO DA CUNHA DIAS, INFACE CIRURGIA MAXILOFACIAL E TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 27 de junho de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO DA CUNHA DIAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de INFACE CIRURGIA MAXILOFACIAL E TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Retifique-se o valor da causa para e R$ 122.600,40 (cento e vinte e dois mil e seiscentos reais e quarenta centavos) que corresponde o somatório dos pedidos de itens "e", "f" e "g".
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, providenciar o recolhimento das custas iniciais, juntando comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 22:31
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora: a) juntar aos autos comprovantes de renda, declaração de bens, extratos de todas suas contas bancárias atualizados em seu nome, a fim de possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou, caso entenda, recolher as custas iniciais; b) esclarecer o pedido de restituição de valores referentes a condenação do processo 0717109-85.2022.8.07.0020.
Isso porque a sentença proferida naqueles autos fixou responsabilidade da autora em pagar referido valor, de forma que caberia a demandante, revel naquele feito, discutir eventuais descumprimentos contratuais ou ausência de responsabilidades como matéria de defesa.
Em outros termos, a despeito da pendência de recurso, há evidente coisa julgada sobre o tema, não cabendo à parte autora, portanto, pretender nestes autos modificar sentença proferida em outra ação, sobretudo obrigações nela fixadas, afastando inclusive os efeitos da revelia lá aplicados.
Com efeito, a questão aqui exposta prejudica diretamente o genérico pedido liminar defendido ao ID 163931124 - Pág. 10, sem olvidar na inexistência de 16ª Vara Cível nesta Circunscrição Judiciária; c) esclarecer, a fim de consolidar o interesse de agir do item “d” dos pedidos, a origem da informação de que o médico requerido se encontrava afastado das atividades, bem como sob qual patologia se encontrava acometido, inclusive inabilitando para realização do procedimento; d) apresentar ainda seu e-mail e/ou número telefônico, bem como do réu, conforme Portaria Conjunta 29/2021, haja vista opção pelo Juízo 100% digital no momento de distribuição do feito, sob pena de prejuízo a tramitação do feito sob tal condição.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo modificações, junte-se nova inicial com as adequações.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/07/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/07/2023 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
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07/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 20:52
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:52
Determinada a distribuição do feito
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30/06/2023 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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