TJDFT - 0745048-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:58
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA - CPF: *70.***.*69-20 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
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01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 15/03/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 15/03/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
30/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 17:02
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:47
Deferido em parte o pedido de ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA - CPF: *70.***.*69-20 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745048-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA EXECUTADO: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO DECISÃO 1 - O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Indefiro consulta ao sistema ARISP eis que não utilizado por este Juízo. 2 - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa, não tendo sido retornados bens ou relacionamentos vinculados ao devedor.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA - CPF: *70.***.*69-20 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745048-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA EXECUTADO: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745048-52.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA EXECUTADO: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, considerando a informação abaixo, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:37:24. -
27/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 15:42
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745048-52.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA EXECUTADO: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, considerando a informação abaixo, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 19:31:34. -
09/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745048-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA EXECUTADO: SERGIO DE SANTANNA ANTONIO DECISÃO 1 - Cumpram-se os itens 2 e 3 da Decisão de id 171611434.
Expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência da quantia bloqueada, em favor do credor, considerando os dados bancários de indicados no id 164513491.
Procuração com poderes para receber quantias no id 184978533. 2 - Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 5.930,48.
Aguarde-se resposta até o dia 29/02/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 04:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:24
Outras decisões
-
01/12/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:15
Outras decisões
-
12/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SERGIO DE SANTANNA ANTONIO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2023 07:41
Expedição de Carta.
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22/07/2023 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745048-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reative-se o pólo passivo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:42
Outras decisões
-
13/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:38
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ARTUR SIDNEI SOUZA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:49
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 16:01
Transitado em Julgado em 29/10/2022
-
27/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
22/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2022 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 22:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:55
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/09/2022 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/09/2022 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:28
Outras decisões
-
21/09/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2022 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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