TJDFT - 0703816-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 18:33
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703816-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FARIAS CAVALCANTI REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a petição de id:169837261, devendo se manifestar ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 25 de agosto de 2023 16:14:02.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703816-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FARIAS CAVALCANTI REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703816-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FARIAS CAVALCANTI REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado ( cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que informe uma conta bancária para fins de depósito do valor da condenação direto em conta.
Após, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:48
Deferido o pedido de FELIPE FARIAS CAVALCANTI - CPF: *97.***.*53-55 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:02
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS CAVALCANTI em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703816-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FARIAS CAVALCANTI REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que FELIPE FARIAS CAVALCANTI move em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora afirma que teve seu nome negativado indevidamente, fruto de cobrança por financiamento que não contratou junto a ré.
Sustenta hipótese de fraude.
Em resposta, a ré refuta a versão inicial.
Pois bem.
O autor comprova as cobranças realizadas pela requerida, que culminaram com a negativação de seu nome.
Também apresenta ocorrência policial sobre o que considera contratação fraudulenta.
Já a requerida não apresentou, com sua contestação, qualquer documento a amparar a alegação de que o contrato seria legítimo.
Por ser a responsável pela contratação, esperava-se que pudesse apresentar, pelo menos, o instrumento contratual do cartão de crédito que alega ser o fundamento da cobrança.
Se assim não o fez, de se considerar como verdadeiras as assertivas iniciais, de que não há causa negocial legítima a embasar a negativação do nome do autor.
Diante dessa realidade, é importante dizer, com relação ao dano moral, que este se caracterizara pelo abalo à imagem e honra objetiva da pessoa, diante de inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito.
Portanto, relacionando-se a causa de pedir com aquilo que a doutrina denomina de “parte social do patrimônio moral” (honra ou reputação), segundo classificação de YUSSEF SAID CAHALI, não se fazia necessária produção de prova do prejuízo em concreto para efeito de condenação.
Colhe-se de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, verbis, “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006).
Aliás, em caso assemelhado decidiu a Segunda Turma Recursal deste Tribunal que “a indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação” e que “o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa)” (ACJ 20.***.***/0316-53, Juiz JOÃO BATISTA, DJ 10.11.2006).
Diante destas considerações, o dano moral fruto da negativação indevida é patente, restando apreciação cuidadosa acerca do montante a ser fixado para reparação. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica tratada nos autos, bem como para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data.
Determino que a ré proceda a baixa na negativação tratada nos autos em 05 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 22:59
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:11
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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31/05/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/05/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:30
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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