TJDFT - 0714211-50.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714211-50.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Reparação por Danos Morais que ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ move em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O autor pleiteia condenação das rés em obrigação de não fazer e reparação por danos morais.
Afirma que se encontrava em situação de inadimplência com a primeira ré, tendo sofrido cobranças excessivas via telefone por parte da segunda.
Em resposta, ambas as rés refutam a pretensão inicial.
Pois bem.
Em que pese a negativa de ambas as rés, entendo comprovadas as ligações reclamadas na inicial, uma vez que coincidentes com as datas em que se encontrava o autor em débito com a primeira requerida, bem como que algumas das ligações foram captadas por aquele.
Mesmo assim, não constato que as ligações tenham ocorrido na frequência e nos horários reclamados pelo requerente.
Os danos morais em situações de cobranças telefônicas e afins são reconhecidos excepcionalmente, quando constatada considerável abusividade por parte das prestadoras de serviços, o que não é o caso dos autos.
Em outras palavras, o ocorrido não ultrapassa aborrecimentos e dissabores do viver cotidiano, que pode alçar a todos que vivem em sociedade.
Acerca da caracterização do dano moral, assinala com propriedade o Professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA, que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao acervo do patrimônio imaterial da parte: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª Edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).
No mesmo norte preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. revista, aumentada e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105).
Não é diferente o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que pequenos melindres, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial.
De 'minimis non curat praetor', já ressaltavam as fontes romanas" (in Dano moral, 3.ª ed., São Paulo : Juarez de Oliveira, 2000, pp. 7-8).
Na mesma senda palmilha a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça, conforme se abstrai do seguinte precedente: "Nem todos os fatos da vida que causam aborrecimento causam também o sofrimento moral indenizável, porque do contrário a ordem jurídica se degradaria e os conflitos passariam a ser a regra, a paz social a exceção" (Acórdão n.º 134593, 2.ª Turma Cível, relator Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, DJU de 07/3/2001, Seção 3, p. 44).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
O Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária.
O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Portanto, inexiste dano moral passível de ressarcimento, quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e intenso padecimento íntimo, tal qual está a ocorrer no caso vertente.
Dentro desse panorama, não merece prosperar a pretensão da requerente.
De outro lado, uma vez que há notícia nos autos de que o autor não mais se encontra em débito com a primeira ré, de se acolher o pleito para que, caso ainda não seja o caso, as rés sejam compelidas a se abster de realizar cobranças em seu prejuízo.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR que as requeridas se abstenham de realizar qualquer forma de cobrança, inclusive negativação, em prejuízo do autor, no que toca à obrigação tratada nos autos, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/07/2023 00:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/06/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/06/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/03/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/03/2023 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 16:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2022 06:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2022 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/12/2022 06:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 06:38
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
04/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/12/2022 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2022 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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