TJDFT - 0759990-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:02
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
12/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:29
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:19
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:39
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759990-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte credora sem advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759990-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte executada, em 05 (cinco) dias úteis, para depósito do débito remanescente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759990-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2023 21:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/06/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/11/2022 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2022 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705194-05.2023.8.07.0020
Angelica Freitas de Oliveira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 15:40
Processo nº 0710680-04.2023.8.07.0009
Rone Oliveira Martins
Genesis Financiamentos e Comercio de Vei...
Advogado: Ana Maria de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 17:47
Processo nº 0761020-62.2022.8.07.0016
Jasmim Farias Caetano
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:16
Processo nº 0704909-12.2023.8.07.0020
Associacao dos Prop. de Ter.e Morad. da ...
Geraldo Luiz Teixeira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 13:39
Processo nº 0725614-43.2023.8.07.0016
Kelly Cristina de Souza
Lidia Maria Amancio Rodrigues
Advogado: Kelly Cristina de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 20:15